TJPB - 0800521-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS NERY LIMA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que não foram apresentados fatos novos a fim de alterar a decisão que indeferiu o pedido do promovido de ofício à ANS, CONITEC e ao e-NatJus, MANTENHO A DECISÃO DE ID. 102030423, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 18:53
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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31/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS NERY LIMA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS e ao CONITEC, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e ao CONITEC e consulta ao e-NatJus.
Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:35
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS NERY LIMA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91127129 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 81286285.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/06/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS NERY LIMA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:23
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS NERY LIMA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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01/02/2022 21:37
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:30
Decorrido prazo de LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 26/01/2022 23:59:59.
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06/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 01:13
Juntada de Certidão
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15/06/2020 19:14
Juntada de Outros documentos
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03/12/2019 18:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2019 12:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2019 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2019 16:06
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2019 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 18:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 18:26
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2019 18:18
Recebidos os autos.
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15/04/2019 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2019 00:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/01/2019 14:29:00.
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14/01/2019 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2019 17:24
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2019 19:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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