TJPB - 0835591-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 11:06 Determinado o arquivamento 
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                                            19/07/2025 11:06 Determinada diligência 
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                                            10/07/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 16:23 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 10:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/03/2025 10:07 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/03/2025 22:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/02/2025 15:58 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            21/02/2025 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 11:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 11:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/02/2025 02:21 Decorrido prazo de BRUNO GOMES NETTO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/01/2025 05:21 Publicado Sentença em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
 
 João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0835591-70.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: BRUNO GOMES NETTO DE OLIVEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 100914166.
 
 Alega a embargante (ID nº 101579365) de forma genérica que houve omissão na sentença, sem especificar exatamente em que consistiu a omissão e reclama revisão do julgado.
 
 A parte adversa apresentou contrarrazões, id.103394436.
 
 Destacou que a promovida pretende, através do citado recurso, é rediscutir o mérito e modificar a sentença, o que deve ser requerido em recurso próprio.
 
 Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
 
 O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
 
 A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
 
 Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
 
 Ressalta-se que a sentença reconheceu a procedência do pedido exordial e afirmou categoricamente que "resta comprovado que a antecipação de curso do promovente é justificada sob medida excepcional, tendo em vista o extraordinário aproveitamento do autor no âmbito acadêmico devidamente comprovado pela integralização de carga horária e frequência nas aulas, bem como a sua convocação para assumir cargo em sua área de atuação no Município de Marcelino Vieira/RN." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
 
 Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
 
 Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretpretende,realidade, o rejulgamento da matéria.
 
 Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
 
 A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
 
 CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
 
 A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
 
 A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
 
 Trata-se de petição de embargos com conteúdo genérico e sequer especifica exatamente onde ocorreu a omissão do julgado.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos contidos no id.101579365.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            20/01/2025 22:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/01/2025 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 15:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/11/2024 00:08 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0835591-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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                                            30/10/2024 03:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 03:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 01:26 Decorrido prazo de BRUNO GOMES NETTO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 16:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835591-70.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: BRUNO GOMES NETTO DE OLIVEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
 
 CONVOCAÇÃO PARA CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA EM MUNICÍPIO NO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS.
 
 CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO PERCENTUAL DE 86%.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "No caso em disceptação, a agravante comprovou a sua aprovação em concurso público ou processo seletivo que justificasse a antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação, conforme o entendimento jurisprudencial supracitado." (0821047-03.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BRUNO GOMES NETTO DE OLIVEIRA, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA (AFYA FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Alegou a parte autora que é acadêmica do curso de medicina do 12º período na Universidade promovida e que já integralizou quase 90% da carga horária total do curso até a presente data, com 7.338,00 horas aulas de um total de 8.500,00.
 
 Narrou que foi convocado para assumir o cargo de médico plantonista pela Prefeitura de Marcelino Vieira/RN até o dia 30.06.2024, mas sua colação de grau estava agendada para 01.07.2024, o que lhe impedia de assumir a referida vaga.
 
 Assim, requereu administrativamente a colação de grau antecipada, mas como o prazo para tomar posse era exíguo, não poderia esperar a resposta da ré, ingressou com a presente demanda.
 
 Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a promovida seja compelida a promover a abreviação de seu curso.
 
 No mérito, requereu a procedência total da ação com a confirmação da liminar.
 
 Custas recolhidas (id 91745667).
 
 Tutela de urgência concedida (id 92218911).
 
 Interposto Agravo de Instrumento nº 0816184-67.2024.8.15.0000 pela parte ré em face da decisão que concedeu a medida liminar.
 
 O recurso foi improvido (id 93839218).
 
 Citada, a promovida apresentou contestação (id 93943868) alegando, em suma, que a parte autora ainda não cumpriu com a carga horária obrigatória prevista para os 6 (seis) anos do curso.
 
 Ao final, requereu a improcedência da demanda.
 
 Impugnação à contestação (id 99823913).
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 A Segunda Instância, apreciando o Agravo de Instrumento interposto pela ré, categoricamente já resolveu o litígio ao estabelecer que "havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto" (Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, id.93839217).
 
 A presente demanda versa sobre antecipação da colação de grau do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior promovida, em que o promovente é matriculado, sob o argumento de estar no último ano do curso e cumprir com carga horária suficiente para tanto, além de ter sido convocado para assumir cargo em sua área de atuação.
 
 Evidente nos autos que, com a tutela de urgência deferida (id 92218911) e com o decurso do tempo, já houve a colação de grau de forma antecipada do promovente, para que este assumisse o cargo de médico plantonista na cidade de Marcelino Vieira/RN.
 
 Tal situação fática teria propiciado a perda do objeto da demanda.
 
 Todavia, o Código de Processo Civil, com o fito de fazer cumprir o direito fundamental de acesso à justiça, instituiu o princípio da primazia do julgamento do mérito, orientando ao julgador a analisar a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir julgamento de mérito, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.
 
 Com isso, o artigo 488, CPC, expõe que: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
 
 Dessa maneira, passo à análise do mérito com base no exposto.
 
 Aplica-se aqui a Teoria do Fato Consumado que, segundo o STF, “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ).
 
 O autor alegou, à época da propositura da ação, que cursava o 12º período do curso de medicina, contando com 7.338 horas da carga horária do curso (86% do total) e foi convocado para assumir o cargo de Médico Plantonista pela Prefeitura de Marcelino Vieira/RN.
 
 Por outro lado, a ré defendeu que não era possível deferir a antecipação de curso ao promovente, uma vez que este não cumpriu integralmente com a carga horária prevista para a sua formação.
 
 De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96: Art. 47.
 
 Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”.
 
 Verifica-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada.
 
 O art. 207 da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
 
 Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade do estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto.
 
 Identifico que o Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) do aluno é de 77,14 pontos (id 91701300 - Pág. 2), numa escala de 0,0 a 100,0, demonstrando excelente rendimento acadêmico.
 
 Além disso, o autor apresentou prova documental de que foi convocado para assumir o cargo de médico plantonista pela Prefeitura de Marcelino Vieira/RN, conforme carta de convocação presente no id 91701299.
 
 Registre-se que a parte autora igualmente demonstrou ter logrado 100% de frequência nas últimas disciplinas do curso e a data programada para a colação de grau (01/07/2024) já se aproximava, dependendo da intervenção jurisdicional para ser providenciada sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM-PB) até a data limite da convocação (30/06/2024).
 
 Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
 
 CURSO DE MEDICINA.
 
 DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
 
 SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
 
 APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
 
 POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AI: 08066382720208150000, Relator: Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Deste modo, resta comprovado que a antecipação de curso do promovente é justificada sob medida excepcional, tendo em vista o extraordinário aproveitamento do autor no âmbito acadêmico devidamente comprovado pela integralização de carga horária e frequência nas aulas, bem como a sua convocação para assumir cargo em sua área de atuação no Município de Marcelino Vieira/RN.
 
 Isto porque, conforme descrito pelo autor, não houve negativa por parte da Universidade quanto ao pedido administrativo de antecipação de curso, já que, em decorrência do lapso temporal exíguo entre o protocolo do pedido e a data para assumir o cargo, o promovente resolveu ingressar na via judicial.
 
 Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos em id 92218911 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, para consolidar a colação de grau antecipada da parte autora pela universidade promovida.
 
 Diante da pretensão resistida, condeno a parte vencida a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), o que faço com base no art.85, § 8º do CPC.
 
 P.I.C JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/09/2024 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 20:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/09/2024 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 17:07 Juntada de informação 
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                                            05/09/2024 20:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/09/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 01:08 Publicado Despacho em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835591-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em 15 dias.
 
 No mesmo prazo comum, autor e réu devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/08/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 10:03 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            12/07/2024 11:52 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            27/06/2024 20:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 20:02 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/06/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 23:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2024 00:07 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:07 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Nº do Processo: 0835591-70.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO GOMES NETTO DE OLIVEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Bruno Gomes Netto de Oliveira ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face do Centro Superior de Ciências da Saúde LTDA objetivando a antecipação da colação de grau no curso de medicina para assumir o cargo de médico plantonista na cidade de Marcelino Vieira/RN.
 
 Informa que é estudante do 12º período do curso de medicina ofertado pela ré, e integralizou quase 90% da carga horária, com 7.338 de um total de 8.500 horas-aula, conforme declaração anexa, e está com colação de grau agendada para 1/07/2024, mas para garantir o cargo, precisa ser nomeado até 30/06/2024.
 
 Narra que procurou a parte ré para antecipar a colação de grau, mas que o prazo de resposta é até 20/06/2024, tempo exíguo para requerer o registro no Conselho Regional de Medicina e assumir o cargo até 30/06/2024.
 
 Instruiu a ação com documentos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 Para a concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 De pronto, entendo que razão assiste à parte autora. É que a petição inicial se encontra devidamente instruída, de sorte que, em uma primeira análise, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência de antecipação de tutela almejada.
 
 Nesse sentido, segue a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
 
 ENSINO.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 CURSO DE MEDICINA.
 
 ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
 
 O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206).
 
 Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB.
 
 Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
 
 Havendo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7.200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50147761920204047000 PR 5014776-19.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TERCEIRA TURMA) Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que, o autor está no 12º período de medicina, integralizou 100% da carga horária do último período (id. 91701300) e está com colação de grau agendada para o próximo dia 1/07/2024, bem como há proposta de cargo na cidade de Marcelino Vieira/RN (id. 91701299).
 
 O perigo da demora está igualmente presente, uma vez que se o autor aguardar a colação de grau junto aos demais alunos para 1/07/2024, poderá deixar de assumir cargo de médico plantonista com data até 30/06/2024.
 
 Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA liminarmente, para determinar que a parte ré providencie a antecipação de grau da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
 
 Cite-se, desde logo, a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Juiz de Direito
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                                            18/06/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 08:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 08:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2024 19:05 Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU) 
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                                            17/06/2024 19:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/06/2024 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 07:30 Juntada de informação 
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                                            11/06/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 00:23 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Nº do Processo: 0835591-70.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO GOMES NETTO DE OLIVEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/06/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 08:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 21:51 Determinada diligência 
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                                            06/06/2024 16:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2024 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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