TJPB - 0833918-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS DE OLIVEIRA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833918-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISANGELA RAMOS DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA GALLINDO RIBEIRO - CE46341, THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/10/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:02
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/09/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833918-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA RAMOS DE OLIVEIRA LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial (procuração, comprovante de residência e/ou comprovante de residência), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
04/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849463-89.2023.8.15.2001
Transportes Aereos Portugueses SA
Stefany Almeida Barbosa
Advogado: Regina Alice Rodrigues Araujo Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 16:50
Processo nº 0849463-89.2023.8.15.2001
Stefany Almeida Barbosa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Regina Alice Rodrigues Araujo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 17:02
Processo nº 0835591-70.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Bruno Gomes Netto de Oliveira
Advogado: Andressa Clycia Mello de Souza Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:52
Processo nº 0835591-70.2024.8.15.2001
Bruno Gomes Netto de Oliveira
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 16:22
Processo nº 0803759-81.2022.8.15.2003
Construtora Exata LTDA - ME
William Matheus Ferreira de Lima
Advogado: Gabryelle Silva Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 15:27