TJPB - 0826027-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCONI MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 100851631), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas na forma da lei (art. 90, §3º, CPC/15) e honorários conforme o acordo.
Diante da renúncia de ambas as partes ao prazo recursal, arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:50
Homologada a Transação
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11/12/2024 21:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCONI MENDES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCONI MENDES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826027-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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