TJPB - 0859018-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:42
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 13:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859018-33.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DAURA MARIA GOMES FERREIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – APREENSÃO EFETIVADA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DAURA MARIA GOMES FERREIRA, igualmente identificado.
O promovente alega, em apertada síntese, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes de nº *00.***.*73-16/523344589, um veículo de MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION H; ANO: 2010/2010; CHASSI: 93YBSR7RHAJ455234; PLACA: MOT4184; COR: PRETA; RENAVAM: 203200748, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora a partir da prestação com vencimento em 23/07/2023, ensejando o vencimento antecipado do instrumento, no total de R$ 16.788,51 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem ofertado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Anexou documentos (ID 80943858 a 80943877).
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 81201851).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (ID 81167559).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão – ID 81947856).
Apresentada procuração da parte ré (ID 82307358).
Não tendo havido purgação da mora, foi declarada consolidada a posse/propriedade do bem em mãos da autora, credora fiduciária (ID 82855021).
Apresentada contestação.
Em preliminar alegou a ausência de citação e requereu a assistência judiciária gratuita.
No mérito afirmou que sempre buscou de forma amigável a quitação de seus débitos e pugnou pela improcedência do pedido inaugural. (ID 83044448).
Anexou documentos (ID 83045349 a 83045352).
Réplica (ID 92724084).
Não havendo provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
DA PRELIMINAR Da nulidade de citação Aduz a parte ré que não teve conhecimento da existência do feito, sendo surpreendida pela medida mais grave, qual seja a busca e apreensão de seu bem móvel.
Afirma que não se pode admitir a concessão de medida liminar requerida com a determinação imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos de um dos representantes do autor, inclusive sendo concedida o arrombamento e uso da força policial, medida esta extremamente gravosa e desnecessária, tendo em vista cuidar de pessoa idosa, e ainda pior que não foi observado a CITAÇÃO VÁLIDA.
Pois bem.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Todavia, nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §3º do Decreto Lei nº 911/69.
Assim, inexiste a nulidade arguida pela ré.
Ademais, após a apreensão do bem ocorrida em 09/11/2023 (ID 81948570), a parte ré atravessou procuração em 17/11/2023 (ID 82307358) e contestação em 01/12/2023 (ID 83044448).
Dispõe o CPC em seu art. 239, § 1º, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Rejeito a preliminar suscitada.
Da assistência judiciária De início, concedo a justiça gratuita à parte ré.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios.
Além disso, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, presume-se como verdadeira a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesses termos, até prova em contrário, considera-se como verdadeira a declaração de não ter condições financeiras para arcar com os custos e despesas da demanda sem com isso prejudicar sua subsistência.
Por outro lado, não calha a alegação genérica do autor de que o impugnado ostenta condições financeiras, pois não há prova nos autos de auferir renda suficiente para arcar com custas e despesas processuais sem que com isso comprometa sua subsistência e de sua família.
Atente-se que “nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício” (1º TACivSP, Apelação 425.490, rel.
Juiz Toledo Silva, j.18.10.1989), sempre lembrando que o § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil diz que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
A mera existência do contrato de financiamento do veículo em nada altera a situação, tanto é que aqui estamos lidando com esta ação.
Assim, fica deferido o pedido de justiça gratuita.
II.
DO MÉRITO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
No caso em testilha, a parte ré, devidamente citada, não purgou a mora.
Infere-se da leitura dos autos que a mora foi devidamente comprovada no caso concreto, por meio da notificação extrajudicial de ID 80943874, enviada ao endereço informado pela ré quando da celebração do contrato (ID 80943870).
Ademais a ré não nega o recebimento da notificação extrajudicial consoante leitura da peça de defesa (ID 83044448 – Pág. 3, item 1.4).
Com o recente julgamento dos Recursos Especiais de nº 1951888/RS e nº 1951662/RS, representativos de repetitivos, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema nº 1132, segundo o qual “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (grifei) Assim, tem-se que a constituição da mora se deu de forma regular. É mister salientar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente (ID 80943874) com memória demonstrativa de débito (ID 80943877), não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o promovido transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 80943870).
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida. É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Assim, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Quanto ao ponto, o STJ no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que: “ (...) na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. (...) Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
Ressalte-se que na presente demanda não se admite a discussão de cláusulas do contrato firmado entre as partes, se válidas ou não.
Verifica-se apenas o esbulho possessório, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito dos encargos contratuais por se tratar de ação meramente possessória, que prescinde de qualquer apreciação sobre o “quantum debeatur”, e não de ação de cobrança, motivo pelo qual ficam prejudicados os pleitos de revisão contratual e repetição de indébito.
Nesse sentido: Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Apelo da requerida – Discussão sobre o valor da dívida – Ausência de pedido expresso de purgação da mora – Descabimento da discussão – Mora caracterizada – Inexistência de pagamento integral da dívida – Necessidade de quitação integral da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, que compreende parcelas vencidas e vincendas – Precedente Jurisprudencial do C.
STJ (art. 543-C do CPC/73) – Consolidação da posse no patrimônio do credor – Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. – Pretensão à revisão contratual de cláusulas reputadas como abusivas – Discussão sobre Abusividade das Cláusulas Contratuais e Juros só tem lugar quando o devedor pretender purgar a mora nos termos em que deliberado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, o que não aconteceu in casu.
Outrossim, na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível – Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 – Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual – In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. - Comissão de permanência – Ausência de previsão contratual para a cobrança de tal encargo. – Teoria do Adimplemento Substancial – Inaplicabilidade – Discussão armada acercada teoria do adimplemento substancial é inadmissível na espécie, visto que o C.
STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Dec.-lei no. 911/69 (REsp 1.622.555-MG). – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1007204-93.2020.8.26.0223; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021;Data de Registro: 23/08/2021).
GN A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION H; ANO: 2010/2010; CHASSI: 93YBSR7RHAJ455234; PLACA: MOT4184; COR: PRETA; RENAVAM: 203200748, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em havendo restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa.
Registre-se que o autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAURA MARIA GOMES FERREIRA - CPF: *09.***.*46-20 (REU).
-
12/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DAURA MARIA GOMES FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859018-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859018-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada Contestação, id.83044430.
Intime-se a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
09/04/2024 09:19
Determinada diligência
-
06/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 20:30
Outras Decisões
-
28/11/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805809-85.2019.8.15.2003
Instituto Educacional Professora Maria D...
Andre Cavalcante da Silva
Advogado: Keylla Herculano Damiao Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2019 19:06
Processo nº 3009071-07.2014.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Bradescard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2014 11:24
Processo nº 0833212-59.2024.8.15.2001
Wanderlan Santos Nascimento
Mariana Dias Rodrigues Chaves
Advogado: Luis Alberto Toscano Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 10:47
Processo nº 0806892-06.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 18:49
Processo nº 0800872-17.2021.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabricio Brito da Silva
Advogado: Kivian Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2021 11:46