TJPB - 0833212-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 22:42
Juntada de Petição de razões finais
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2025 12:09
Deferido em parte o pedido de WANDERLAN SANTOS NASCIMENTO - CPF: *12.***.*83-71 (EMBARGANTE)
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08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:07
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:06
Decorrido prazo de MARIANA DIAS RODRIGUES CHAVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DIAS em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 23:31
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833212-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro o pedido de Id 99812128. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento das testemunhas arroladas pelo embargante.
Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 21:45
Deferido o pedido de
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05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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29/09/2024 19:26
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DIAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA DIAS RODRIGUES CHAVES em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833212-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de WANDERLAN SANTOS NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833212-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante WANDERLAN SANTOS NASCIMENTO alega ser o proprietário do bem penhorado no feito executivo nº. 0815246-59.2019.8.15.2001, requerendo em sede de tutela de urgência a manutenção da posse do veículo.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho.
Do que consta nos autos, não existe prova da tradição ou posse direta do automóvel objeto dos embargos em favor do embargante, sendo prudente se aguardar resposta da parte contrária sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório.
Não obstante os fatos narrados, são eles desprovidos de prova cabal aptas a demonstrar a posse direta do embargante sobre o bem, ou mesmo do noticiado negócio jurídico firmado com o devedor da execução de título extrajudicial, cujo nome permanece cadastrado como proprietário do veículo no Detran.
Nesse trilho, ausentes provas contundentes de posse e domínio sobre o bem, não há como deferir a pretendida liminar, sendo, pois, razoável aguardar a regular instrução processual.
Destarte, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE PLEITEADA.
P.I.
Intime-se o embargado para apresentar contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERLAN SANTOS NASCIMENTO (*12.***.*83-71).
-
29/05/2024 13:02
Determinada a citação de FRANCISCO DE ASSIS DIAS - CPF: *39.***.*78-68 (EMBARGADO), MARIA NEUMA DIAS - CPF: *82.***.*48-49 (EMBARGADO) e MARIANA DIAS RODRIGUES CHAVES - CPF: *53.***.*30-03 (EMBARGADO)
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29/05/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLAN SANTOS NASCIMENTO - CPF: *12.***.*83-71 (EMBARGANTE).
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29/05/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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