TJPB - 0800872-17.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 23:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO BRITO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0800872-17.2021.8.15.0401 [Receptação] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: FABRICIO BRITO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Homologação judicial.
Condições impostas.
Cumprimento integral.
Parecer favorável do Ministério Público.
Extinção da punibilidade.
Decretação. “Ex vi”art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal. - Decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado a fim de investigar, em tese, o crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, cuja autoria é atribuída a FABRÍCIO BRITO DA SILVA.
O órgão ministerial apresentou, em audiência, o Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito pelo autor do fato e homologado judicialmente (ID 86059695).
Acostado ao autos comprovante de cumprimento dos termos do ANPP. (ID 92200625). É o relatório.
Decido Verifica-se que o(a) acusado (a) cumpriu integralmente a condição imposta no ANPP, homologado por esse Juízo.
Nos termos do §13, do art. 28-A do CPP, decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade de FABRICIO BRITO DA SILVA, antes qualificado, pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o que faço com fulcro no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Notifique-se o Parquet.
Intime-se a defesa, desde que constituída.
Dispensada a intimação do acusado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:45
Extinta a Punibilidade de FABRICIO BRITO DA SILVA - CPF: *18.***.*89-65 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800872-17.2021.8.15.0401 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Receptação] Vistos, etc.
Intime-se o autor do fato, por meio de seu advogado, para acostar aos autos comprovante de cumprimento da prestação pecuniária estabelecida no ANPP homologado nos presentes autos (ID 86059695).
Prazo: 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 11:06
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2024 10:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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23/02/2024 11:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FABRICIO BRITO DA SILVA - CPF: *18.***.*89-65 (INDICIADO)
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23/02/2024 11:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2024 07:09
Juntada de Petição de cota
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:35
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 23/02/2024 10:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/07/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2023 16:32
Determinada diligência
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05/07/2023 21:16
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de cota
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28/04/2023 11:43
Juntada de Petição de cota
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13/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:33
Juntada de Petição de cota
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02/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 03:22
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Aroeiras em 21/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:24
Juntada de Petição de Cota-2021-0001803582.pdf
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08/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 07:44
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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