TJPB - 0803639-38.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:10
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803639-38.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.830,49, juntando planilha de cálculos (ID 93018450), porém, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido o valor atualizado de R$ 3.079,72, sendo R$ 2.799,74 referente ao valor principal da condenação e R$ 279,97 a título de honorários sucumbenciais, anexando os seus cálculos (ID 104157079) e garantindo o juízo no valor executado (ID 102719155), pelo que, no ID 105376092, a exequente apresentou insurgência aos fundamentos da impugnação.
Logo, tendo em vista o valor de R$ 3.079,72 se trata de quantia incontroversa, conforme os cálculos apresentados pelo promovido (ID 104157079), não há qualquer óbice a sua liberação em favor da parte exequente, sobretudo considerando que não há prejuízos à parte executada.
Dessa forma, determino a expedição de alvarás, sendo R$ 2.799,74 em favor do autor e R$ 279,97 em favor de seu advogado, a título de honorários sucumbenciais, em consonância com os cálculos de ID 104157079.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, nos valores acima especificados.
Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
II) Da remessa à Contadoria Judicial Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104157077), o executado alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (ID 104157079), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (ID 93018450).
Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15.
CÁLCULOS APRESENTADOS.
DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
I.
Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
II.
Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo.
III.
Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, expedidos os alvarás, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 78680652.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:34
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; -
06/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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