TJPB - 0792693-38.2007.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:27
Juntada de comunicações
-
03/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no id. 91956863.
Alega o embargante na sua peça recursal os mesmos fundamentos jurídicos que já foram decididos e estão sob o manto da coisa julgada.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
Ademais, a conduta do executado/embargante em se opor à execução empregando ardis e meios artificiosos se mostra tão claro que inobstante ter ciência do trânsito em julgado age de forma a protelar a satisfação do débito de um processo que já tramita há 17 anos.
A conduta processual de buscar, por meio de embargos de declaração, rediscutir a matéria viola frontalmente o art.774, II do CPC, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença/decisão permanecer como lançada e fica a parte executada ciente de possível incidência do ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal deste decisão, expeça-se alvará e arquive-se com baixa Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o êxito do bloqueio pelo Sisbajud no ID 78778716, o executado apresentou a exceção de pré-executividade de ID 79237389, alegando, em suma, que está pendente prova pericial, razão pela qual não deveria ocorrer o bloqueio judicial outrora deferido.
Acatada, equivocadamente, a tese no ID 89000009, foi determinada a liberação dos valores e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a perícia.
O exequente recorreu da decisão, sobrevindo a decisão do TJPB no Agravo de Instrumento n.o 0810481-58.2024.8.15.0000 para afastar a decisão de realização de perícia e determinou o reestabelecimento do bloqueio.
Pois bem.
Ao folhear os autos, observo que a pretensão do executado possui extrema semelhança com a impugnação inicialmente apresentada no ID 46993098, contra a qual fora proferida a sentença de ID 52763673, nos seguintes termos: " Compulsando os autos, observa-se que o direito do banco réu de questionar os valores executados encontra-se precluso, e, por essa razão, não merece acolhida o pleito para realização de perícia, eis que perdeu o prazo para discutir a quantia devida pela parte exequente.
A princípio, cumpre destacar que antes de iniciar o prazo para o executado efetuar o pagamento, o réu foi intimado para, em 30 dias, apresentar os extratos bancários do autor, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados por este e de perder a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 475- B, § 2o, do CPC de 1973 (vigente à época), conforme despachos constantes às fls. 410 e 416, de ID 29821311.
Todavia, o promovido quedou-se inerte, de acordo com certidão às fls 411, de ID 298221311.
Com isso, observa-se que o executado não atendeu referida determinação, comprovando-se a perda de prazo e, como consequência, possibilitando considerar corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
Doutro norte, é imperioso ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva, restando evidente, mais uma vez, a perda do prazo pelo executado para questionar o valor executado.
Vê-se que o executado foi intimado para efetuar o pagamento em 26/02/2013, conforme nota de foro (fls. 496-495, ID 29821312), então, o prazo final para apresentar a peça impugnatória seria o dia 13/03/2013, entretanto, o banco réu só o fez em 27/03/2013 (fls. 506-530, ID 29821312).
Destarte, desde antes do executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o cálculo apresentado pelo autor já era considerado correto, tendo em vista que o banco não cumpriu com a determinação deste Juízo de apresentar os extratos bancários da parte autora no prazo de 30 dias, assumindo o ônus de sua desídia.
E aqui é importante ressaltar que o direito não socorre a quem dorme. (...) À luz desse raciocínio, não há razão para nomeação de perito judicial para elaboração de cálculos, como requer o executado, uma vez que este deixou de atender ao que fora determinado por este juízo, em momento oportuno, precluindo seu direito de discutir o valor devido.
Por isso, não vislumbro outra alternativa a não ser reconhecer os cálculos apresentados pela parte autora como corretos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em quebra do princípio da confiança.
O fato que se impõe é o não CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO determinando o pagamento do valor da condenação, conforme planilha apresentada pela exequente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual, pelo não pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1o, do CPC), conforme indicado na planilha de id.72676199 e ainda condenar o banco promovido em 10%(dez por cento) de honorários sobre o valor da condenação não afastando o percentual de 10%(dez por cento) do art.523, §1º do CPC e nem o sucumbencial.
Determino o prosseguimento da presente execução com a penhora “on line” do valor já apurado - id.72676199 e a intimação da exequente para atualização do saldo remanescente em desfavor do executado (BANCO ITAÚ S.A. – CNPJ 60.***.***/0001-04, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A – CNPJ 60,872.504/0001-23, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIRO S.A. – CNPJ 33.***.***/0001-40), junto ao SISBAJUD, até o valor total da execução.
D'outra banda, apenas para registro vejo que passou despercebido nos autos que, apesar da decisão de ID 58911973 tenha dado provimento ao recurso interposto pelo executado em face da sentença acima transcrita, sobreveio o acórdão em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos dando razão à decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado.
Portanto, nem sequer deveria ter ocorrido a decisão de ID 59096796 que determinou a realização de prova pericial, o que, por consequência da insistência do executado em repetir sua tese outrora rejeitada, causou confusão nos autos chegando, inclusive, a configurar violação ao art.80, do CPC, mais precisamente, o art.80, IV e V que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desse modo, por intentar redescutir matéria já decidida nos autos, com trânsito em julgado datado de 22/8/2023, a manifestação do executado não merece acolhimento e deve ser repelida conforme o rigor do art.80, IV e V do CPC, razão porque condeno o banco em multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa .
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e revogo a decisão de ID 89000009.
Por força da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, reestabeleço a ordem de bloqueio pelo Sisbajud pelo valor atualizado de R$ 9.756.217,98.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da dívida.
Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento desta decisão.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:46
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 17:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:00
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2023 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:41
Juntada de
-
30/05/2022 17:40
Nomeado perito
-
25/05/2022 16:22
Juntada de petição inicial
-
12/03/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:47
Decorrido prazo de ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/12/2021 08:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:40
Determinada diligência
-
08/07/2021 14:40
Outras Decisões
-
08/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 10:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 07:40
Processo migrado para o PJe
-
11/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 02/2020 D056261172001 13:35:19 002
-
11/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 02/2020 D001707202001 13:35:19 003
-
11/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 11: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2020 NF 16/20
-
11/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 02/2020 13:41 TJE01JP
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2019
-
27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P033542182001 10:02:33 ROSA TE
-
27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P035160182001 10:02:33 UNIBANC
-
27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
-
30/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018 P035160182001 17:24:44 UNIBANC
-
19/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2018 P033542182001 13:56:53 ROSA TE
-
10/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2018 DESPACHO
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 35/18
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073041172001 19:20:52 TERCEIR
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2017 P073041172001 11:45:21 TERCEIR
-
15/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P004946172001 17:37:52 ROSA TE
-
26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P004946172001 15:21:36 ROSA TE
-
24/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2017 DESPACHO
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2017 NF 001/2017
-
17/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2016 CONTADORIA
-
09/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P001604162001 13:57:09 UNIBANC
-
09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
-
13/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2016 P001604162001 15:44:08 UNIBANC
-
10/12/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 12/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2014 BCO BANORTE
-
25/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2014 ITAU UNIBANCO
-
25/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 NF 61/14
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 61/14
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2014 ITAU
-
04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2014 NF 32/14
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2014 NF 32/14
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2014 ENCERRAMENTO 2º VOLUME
-
07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2014 ABERTURA 3º VOLUME
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2014 AUTOR
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2014
-
21/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/2013 CONTADORIA
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 13: 05/2013 REU
-
13/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2013 REU
-
13/05/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 13: 05/2013
-
10/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2013 INT EM CARTORIO ADV AUTOR
-
03/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2013 011923PB
-
30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2013 REU (02 PETICOES)
-
22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 26: 02/2013 NF008/13
-
22/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2013 NF 08/2013
-
06/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112012AUTOR
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112012AUTOR
-
19/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09102012 011923PB
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092012AUTOR
-
13/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 21062012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052012 NF 22: 12
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11042012AUTOR
-
11/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10042012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022012AUTOR
-
15/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 13022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10022012 011923PB
-
07/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 13022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03022012 NF 4: 12
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
-
22/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22112011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102011UNIBA
-
06/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 26092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092011 NF 58: 11
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062011REU
-
01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 23052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052011 NF 30: 11
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022011UNIBA
-
02/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022011
-
23/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 23112010
-
19/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112010 NF 83: 10
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11112010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 22102010
-
16/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012009
-
16/01/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 16012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14012009AUTOR
-
15/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012009
-
09/12/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 08122008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 21112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 08122008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24112008 011923PB
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 10112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10112008 BC BANORTE
-
15/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15082008
-
15/08/2008 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 01092008
-
13/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082008 NF 52: 8
-
13/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082008 NF 52: 8
-
20/06/2008 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 17062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 19062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 19062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 19062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 03062008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 29052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052008
-
22/04/2008 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 18042008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1310] - AGUARDA PRAZO DE IMPUGNACAO 24032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 12032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 24032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12032008 011923PB
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032008
-
04/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032008
-
26/02/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 26022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 15022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 15022008
-
15/02/2008 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 03032008
-
17/01/2008 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16012008
-
17/01/2008 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16012008
-
17/01/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16012008
-
16/01/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160120081UNIBANCO UNIA
-
10/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012008
-
10/01/2008 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 10012008
-
10/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10012008
-
14/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 12122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10122007 JPIA
-
10/12/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2007
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822234-23.2024.8.15.2001
Marnizete Targino Lucena
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 20:21
Processo nº 0802704-16.2022.8.15.0251
Maria Sueli Pereira de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 21:35
Processo nº 0052070-26.2014.8.15.2001
Thaisse Cristina Cavalcante
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00
Processo nº 0809005-61.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Romildo de Andrade Barros
Advogado: Gabriela Carrocini de Oliveira Monico
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 10:20
Processo nº 0834829-54.2024.8.15.2001
Christophe Azevedo Rosa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 11:44