TJPB - 0800957-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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26/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de EVANDRO DAVID DA SILVA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:18
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS c/c ALIMENTOS c/c GUARDA UNILATERAL.
RELAÇÃO MARCADA PELA PERIODICIDADE, CONSTÂNCIA E NOTORIEDADE DA CONVIVÊNCIA, ALÇADA PORTANTO A ENTIDADE FAMILIAR, QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL, QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DEVE SER DECLARADA RECONHECIDA.
CASAL JÁ SEPARADO DE FATO E SEM POSSIBILIDADE À VIDA EM COMUM.
CONCESSÃO DO DIREITO EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DE IDADE.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS c/c ALIMENTOS c/c GUARDA UNILATERAL, envolvendo as partes acima identificadas, em que a parte autora pretende o reconhecimento da união estável com o promovido, bem como sua dissolução, a fixação de guarda e da pensão alimentícia em favor das suas filhas, a ser paga pela parte promovida, diante dos deveres impostos aos pais na manutenção dos filhos, e a decretação de partilha de bens, tudo conforme consta da inicial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos.
Devidamente citada e intimada a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Na sequência, o promovido apresentou contestação ofertando o valor de um salário mínimo para cada filha bem como continuar bancando o plano de saúde, para ambas as filhas, requerendo a fixação de guarda na forma compartilhada, devendo ser respeitado o direito de visita de forma livre, e por fim, o reconhecimento e dissolução da união estável.
Apresentada impugnação à contestação, ID nº 90300948.
Instadas as partes para manifestarem as provas que pretendem produzir, tendo a autora prescindido a produção de novas provas (ID nº 92973591), em contrapartida, o promovido deixou decorrer o prazo legal sem manifestação (ID nº 93622666).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, no sentido de reconhecer e dissolver a união estável entre as partes; fixar os alimentos no montante 3 salários-mínimos; estabelecer a guarda na modalidade unilateral, fixando a residência da materna como lar de referência das crianças; estabelecer visitação quinzenal do genitor as filhas menores; e, por fim, estabelecer a partilha dos bens no percentual de 50% dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável. É o relatório.
Decido.
Inicialmente urge esclarecer que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, ante o reconhecimento espontâneo de parte do promovido quanto à união estável, tendo a autora prescindido da dilação probatória.
Da união estável: Dispõe o artigo 1.723, do CC que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º- A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI, no caso de pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No caso dos autos tal impedimento não se configurou, sendo certo que a convivência entre a autora e o promovido ocorreu de forma pública, duradoura e com o intuito de constituir família, fato este que foi reconhecido pelo demandado pelo período supracitado pela autora (desde 15/10/2012 até 03/11/2021), em contestação.
Neste sentido, o art. 1.°, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3.°, do art. 226, da CF/88, preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No presente caso concreto, além da promovente provar o alegado através da prova documental, o promovido reconheceu o pedido formulado na inicial quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, ensejando a aplicação do disposto no art. 487, III, a, do CPC, que dispõe: "Art. 487 – Haverá resolução do mérito quando o juiz: I – “omisso”; II – omisso.
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.” Dos alimentos: A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família falam na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
Com efeito, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer tipo de prova no sentido de confirmar suas alegações.
Em resumo, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte requerente, dada a condição de menores de idade, dependes da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
No caso em tela, muito embora a necessidade das partes promoventes sejam evidentes, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna da parte autora.
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Ademais, em que pese o parecer ministerial no sentido de fixar os alimentos no montante de 3 salários-mínimos, a parte autora não apresentou qualquer impugnação ao valor fixado provisoriamente, as provas, a autora silenciou acerca do valor arbitrado, e o promovido, no exercício o contraditório, ofertou 2 (dois) salários-mínimos a título de alimentos para as filhas menores.
Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão inicial afigura-se legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial favorável, em parte, no sentido de fixar os alimentos no montante dos já arbitrados, em sede de tutela de urgência.
Da Guarda e Visitação: O magistrado deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." (grifo ausente no original) Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à intepretação das disposições legais atinentes à matéria.
Vejamos também: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO POR AVÓS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. (grifo ausente no original) 03.
Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor⁄afeto para o adotando. 04.
Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05.
Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.635.649⁄SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018) Embora a guarda compartilhada seja tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, vislumbro que a unilateral, a ser concedida à genitora, melhor se amolda ao caso em tela.
Assim, filio-me ao entendimento ministerial quanto a guarda e visitação, cujas razões adoto com fundamento desta sentença: "Consabido que o que o instituto da guarda é uma das formas de colocação do menor em família substituta, atribuindo ao guardião o munus indelegável de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente na qualidade de responsável legal.
Via de regra, nos casos de dissolução consensual da sociedade conjugal, observa-se que os cônjuges transigem no que diz respeito a guarda dos filhos, conforme preconiza o art. 1.583 do C.C., o que demonstra que o diploma legal adotou o princípio da autonomia das vontades.
Por outro viés, não havendo acordo quanto à guarda dos filhos, ela deverá ser atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la (art. 1.584, C.C.).
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelece em seu art. 1º que a lei terá como pilastra a proteção integral à criança e ao adolescente, que se baseia no princípio do melhor interesse do menor.
Destaque-se que a doutrina da proteção integral foi proclamada no art. 227 da Constituição Federal de 1988, fixando a questão do menor como prioridade absoluta, dever da família, sociedade e Estado.
Trata-se o caso em testilha de pedido de guarda de menor formulado pela genitora, no bojo da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável.
A autora requereu o estabelecimento da guarda na modalidade unilateral, alegando que desde a separação do casal, os menores estão em sob sua guarda exclusiva.
O caso em análise é de fácil deslinde e para o Ministério Público dispensa a produção de qualquer outra prova além das já produzidas nos autos, diante do silêncio do demandado em sua peça de defesa, no que diz respeito a regulamentação da guarda, o que gera uma concordância tácita com o pedido de guarda unilateral em favor da genitora, como requerido na exordial.
Neste sentido, para o Ministério Público deverá ser estabelecida a guarda na modalidade UNILATERAL, em favor da genitora, fixando a residência materna como lar de referência dos menores.
Por outro lado, quanto ao direito de visitas, este é assegurado ao pai ou a mãe, que não esteja com a guarda dos filhos, podendo visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como, fiscalizar sua manutenção e educação.
Os artigos 227 e 229 da Constituição Federal apresentam o poder familiar como um dever dos pais com relação ao desenvolvimento e proteção dos filhos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico.
A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de convivência, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
Em casos que envolvem o Direito de Família, onde não se discute razão, mas emoções contidas em relacionamentos fracassados, em sua maior parte, cada caso é único e a generalização, se não impossível é bastante difícil.
Na hipótese dos autos, a autora apresentou o direito de visitas quinzenais do promovido, como plano de visitação.
E o promovido, assim como em relação à guarda, manteve-se silente.
Neste sentido, opina o Parquet que seja estabelecida a visitação quinzenal do genitor as filhas menores, buscando as menores na casa materna as 8:30 da manhã do sábado e devolvendo no mesmo local até as 19h do domingo, ficando a pernoite a depender do interesse das menores em dormir na casa paterna, além intercalar os feriados e datas comemorativas (aniversários, dia das mães e dia dos pais, festas de final de ano, etc)." Da partilha de bens: Quanto a partilha de bens, apesar da autora afirmar que o casal adquiriu na constância da união estável um apartamento, um terreno, uma casa, um carro e uma empresa, não demonstrou nos autos que tais bens pertencem as partes, nem que estes foram adquiridos durante a constância do casamento, impossibilitando a esse Juízo a determinação dos bens.
Veja-se que o demandado negou a existência de tais bens, e, em sua impugnação e no prazo concedido, nada comprovou, sendo que a empresa alegada pela autora fora constituída em sociedade com terceiro no ano de 2022, como comprovado pelo demandado, sem impugnação específica da autora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no tocante ao reconhecimento do período da união estável, ou seja, de 2012 a 2021, dissolvendo-a, fixando alimentos definitivos em favor das partes autoras, a serem pagos pela parte promovida, no montante equivalente a 2,5 salários mínimos nacionais, na forma já delineada na decisão provisória tomada no âmbito destes autos, fixando a guarda unilateral, com residência materna como lar de referência da criança, determinando sistema de visitação e de convivência paterna, nos moldes apresentados no parecer ministerial, e sem partilha de bens, eis que nada comprovado a tal título.
Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensas, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:30
Determinado o arquivamento
-
25/08/2024 20:30
Determinada diligência
-
25/08/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EVANDRO DAVID DA SILVA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
05/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:36
Juntada de Petição de cota
-
06/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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08/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
15/01/2024 09:52
Recebidos os autos.
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15/01/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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15/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2024 14:38
Determinada diligência
-
12/01/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DA SILVA ANDRADE - CPF: *91.***.*32-14 (AUTOR).
-
12/01/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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