TJPB - 0813595-47.2023.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813595-47.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O código de normas judiciais deste tribunal (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 93/2023, DJe 06/03/2023) determina o seguinte, vejamos: Art. 280.
Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens móveis apreendidos de valor diminuto, assim considerados aqueles de valor até 2 (dois) salários-mínimos, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais e infracionais ainda pendentes, poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas e privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastrados e preferencialmente reconhecidos como de utilidade pública, observadas as seguintes condições: I – ouvido previamente o representante do Ministério Público, o juízo ordenará a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencerem; II – escoado o prazo previsto no inciso anterior, não havendo interessado na restituição do bem, e solucionados eventuais conflitos de interesses, o juízo providenciará a sua doação mediante termo próprio nos autos; III – nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição de edital mencionado no inciso I deste artigo, desde que decorrido mais de um ano da apreensão da coisa ou bem sem manifestação de possíveis interessados; IV – os bens doados terão que ser destinados, obrigatoriamente, a uso ou consumo pela própria entidade beneficiária, inclusive em programa assistencial por ela desenvolvido.
Parágrafo único.
Não havendo interessado em receber em doação as coisas ou bens referidos no caput, poderá o juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder a sua destruição, lavrando-se o competente termo nos autos.
Verifica-se ainda, que já decorreu o prazo de 01(um) ano desde a apreensão dos bens.
Assim, certifique se há pedido de restituição de bens.
Acerca da destinação de aparelhos celular, observa-se que, rotineiramente, não se consegue a senha para o seu desbloqueio, sendo recomendável, a destruição do aparelho, quando não mais interessar ao processo, pois caso seja doado o mesmo pode retornar ao mercado e, se de alguma forma seu conteúdo for acessado, os dados privados nele contidos podem ser violados.
Dessa forma, intimada a defesa e o Ministério Público desta decisão (prazo de 05 dias), sem manifestação, proceda-se com a destruição dos aparelhos celulares apreendidos, mediante termo juntado aos autos.
Após, devidamente cumprida a sentença, arquivem-se os autos definitivamente.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
06/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:27
Juntada de Informações
-
06/08/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813595-47.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O código de normas judiciais deste tribunal (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 93/2023, DJe 06/03/2023) determina o seguinte, vejamos: Art. 280.
Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens móveis apreendidos de valor diminuto, assim considerados aqueles de valor até 2 (dois) salários-mínimos, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais e infracionais ainda pendentes, poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas e privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastrados e preferencialmente reconhecidos como de utilidade pública, observadas as seguintes condições: I – ouvido previamente o representante do Ministério Público, o juízo ordenará a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencerem; II – escoado o prazo previsto no inciso anterior, não havendo interessado na restituição do bem, e solucionados eventuais conflitos de interesses, o juízo providenciará a sua doação mediante termo próprio nos autos; III – nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição de edital mencionado no inciso I deste artigo, desde que decorrido mais de um ano da apreensão da coisa ou bem sem manifestação de possíveis interessados; IV – os bens doados terão que ser destinados, obrigatoriamente, a uso ou consumo pela própria entidade beneficiária, inclusive em programa assistencial por ela desenvolvido.
Parágrafo único.
Não havendo interessado em receber em doação as coisas ou bens referidos no caput, poderá o juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder a sua destruição, lavrando-se o competente termo nos autos.
Verifica-se ainda, que já decorreu o prazo de 01(um) ano desde a apreensão dos bens.
Assim, certifique se há pedido de restituição de bens.
Acerca da destinação de aparelhos celular, observa-se que, rotineiramente, não se consegue a senha para o seu desbloqueio, sendo recomendável, a destruição do aparelho, quando não mais interessar ao processo, pois caso seja doado o mesmo pode retornar ao mercado e, se de alguma forma seu conteúdo for acessado, os dados privados nele contidos podem ser violados.
Dessa forma, intimada a defesa e o Ministério Público desta decisão (prazo de 05 dias), sem manifestação, proceda-se com a destruição dos aparelhos celulares apreendidos, mediante termo juntado aos autos.
Após, devidamente cumprida a sentença, arquivem-se os autos definitivamente.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 05:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2025 15:01
Juntada de Guia de Execução Penal
-
12/06/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 09:27
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 14:29
Juntada de Petição de procuração
-
02/11/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/10/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
02/10/2024 10:54
Nomeado defensor dativo
-
01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de VICTORIA VITAL MITZCUN em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 09:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 06:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 18:57
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 14:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:07
Indeferido o pedido de MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA - CPF: *76.***.*34-39 (REU)
-
23/08/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
22/08/2024 16:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:11
Juntada de edital de citação
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:04
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 COMARCA DA CAPITAL. 7A.
CRIMINAL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS Processo: 0813595-47.2023.8.15.2002.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor MAKS SUELINTON DE SOUSA SILVA, brasileiro, em união estável, autônomo, natural de Itabaiana/PB, nascido aos 16/06/1984, CPF nº *76.***.*34-39, filho de Severina de Sousa Silva e Marinaldo de Franca Silva, residente na rua Praça do Buracão, nº 02, bairro Tambiá, nesta capital, (83) 9 9319-6743, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICANDO, DESDE JÁ CITADO, da denúncia, por fato ocorrido no dia 14/11/2023, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06, para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Não apresentada à resposta no prazo legal, será nomeado defensor publico para patrocinar a defesa.
E para que não se alegue ignorância, o Edital será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, ao 08 dias do mês de junho de 2024, Eu, Maria da Penha Paulo Toscano de Brito – Técnica Judiciária o digitei.
Dr.
GERALDO EMILIO PORTO - Juiz de Direito. -
08/06/2024 10:37
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:43
Juntada de
-
23/05/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 08:48
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2024 11:07
Recebida a denúncia contra MAKS SUELITON DE SOUZA SILVA - CPF: *76.***.*34-39 (INDICIADO)
-
02/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de denúncia
-
27/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:02
Juntada de informação
-
12/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:53
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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