TJPB - 0838580-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0838580-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:11
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0838580-54.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÕES DESCONEXAS COM O TÍTULO EXECUTIVO – INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Opõe-se BANCO DO BRASIL, por meio dos presentes embargos, à execução embasada em título extrajudicial, decorrente da AÇÃO EXECUTIVA FISCAL nº 0838919-18.2018.8.15.2001, que perante este juízo e comarca lhe promoveu o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, já identificado.
Alega em suma que, no tangente à CDA nº 2017/055216, 2017/234409, 2017/238898, 2018/269594, 2018/318740, o referido débito lhe atribuído foi lavrado em virtude de cobrança de ISS, que se mostra indevida, levando em consideração a atividade-meio desenvolvida pelo Embargante.
Juntou procuração e documentos que entende pertinentes, pugnando pela procedência da ação.
Na impugnação (ID 63884179), pugna o Município pela improcedência dos pedidos, vez que as CDAs que lastreiam a execução se referem à cobrança de IPTU e TCR, não de ISS. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
Muito embora, tenha a embargante oposto os presentes embargos tempestivamente, bem como haver garantido o juízo, analisando o paralelo existente entre a execução fiscal supramencionada, e os argumentos trazidos na inicial dos presentes embargos, vê-se, claramente, como bem analisou a Fazenda Estadual em sua impugnação, que os mesmos são totalmente improcedentes e cuja informação de pagamento é desconexa com a realidade trazida pela documentação das partes.
Compulsando o feito, verifica-se, de pronto, que a parte Embargante discute, nos presentes Embargos, eventual débito decorrente de ISS quando, na verdade, o débito executado se refere a dívidas decorrentes de IPTU e TCR, matérias completamente diversas.
Resta impossível a análise dos fundamentos, assim como o provimento dos pedidos constantes na inicial, pela absoluta ausência de liame lógico entre o pedido e a causa de pedir.
Vê-se, com certeza, que houve equívoco do autor, levando à continuidade da execução, pois seus argumentos, repito, não se conectam com a certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 20:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59.
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07/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:02
Outras Decisões
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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19/10/2021 19:04
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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30/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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