TJPB - 0834605-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0834605-19.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
DESPACHO De acordo com a certidão de ID 104446582, constatou-se que , constatei que na data de 06.01.2025, em intervalo de uma hora, a parte autora distribuiu um total de 03 (três) ações, nas quais constam a mesma parte promovida (BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A), almejando destituição de débito e indenizações por danos morais.
Em que pese o livre exercício do direito de ação e a inafastabilidade de jurisdição, entendo que a conduta do causídico pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações fragmentadas/fracionadas caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, conforme novel aresto, a fragmentação de demandas, de modo injustificado, enseja o indeferimento da petição inicial, quando há possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUSTIÇA GRATUITA – Art. 98 e art. 99, §§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil, corroborada por elementos de prova contidos nos autos – Benesse deferida – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Cabimento – Fragmentação de ações – Possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação – Economia processual e celeridade – Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável – Sentença reformada apenas para concessão da justiça gratuita, não apreciada em Primeiro Grau – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11275995620248260100 São Paulo, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Positiva ainda o Código de Processo Civil que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" (art. 327, caput).
Posto isso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente, de modo fundamentado, específico e certo, o porquê de não haver reunido seus pleitos em um único processo, priorizando a economia processual e a celeridade, sob pena de indeferimento da petição inicial, expedição de ofício, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, à OAB/PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ.
Silente, à serventia para elaboração de sentença sem resolução de mérito e expedição de ofício à OAB/PB e à CJG para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/01/2025 09:13
Outras Decisões
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18/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 07:28
Determinada a citação de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REU)
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17/09/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES - CPF: *17.***.*80-68 (AUTOR).
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16/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834605-19.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC.
Acontece, porém, que o(a) autor(a) tem residência e domicílio no Bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
A parte suplicada, por seu turno, está sendo demandada no endereço de sua sua Matriz, situada em Brasília-DF, portanto, sem qualquer vinculação com o espectro de competência deste foro Central.
Outrossim, o CPC/15 (art. 63, § 5º) prevê a declinação de ofício nos casos em que o foro indicado pelo(a) consumidor(a) não guarde relação com os elementos objetivos/subjetivos da demanda, a saber: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA,06 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo M.L.S.C -
07/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:32
Declarada incompetência
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06/06/2024 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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