TJPB - 0834851-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
11/05/2025 22:55
Determinada diligência
-
11/05/2025 22:55
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:26
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:20
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834851-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834851-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834851-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se pedido liminar onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuária de plano de saúde junto à operadora promovida, onde a parte autora alega que é portadora de “Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”, sendo indicado o tratamento sob “Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)”, procedimento este, porém, negado pela operadora do plano de saúde, sob o argumento de que este não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando-se o caso em digressão, entendo presentes os pressupostos aptos à concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente fundamentado.
Relativamente no que concerne à probabilidade do direito, restou comprovado que a autora foi submetida ao tratamento convencional, sem êxito, contudo, não restando outra alternativa senão o tratamento ora perseguido - laudo médico id. 91528616.
Ademais, revela destacar que a Lei 14.454, que entrou em vigor em 21/09/2022, consolidou a obrigação dos planos de saúde em custear tratamentos que não constam no rol da ANS, o que evidencia que o rol é, de fato, classificado com exemplificativo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é patente, pois a autora apresenta ideação suicida, de modo que a demora na prestação jurisdicional demanda risco iminente do perecimento do direito, qual seja, a vida da autora.
Portanto, presente os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a liminar postulada, no sentido de compelir o promovido a autorizar o procedimento denominado “Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)”, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, na forma do laudo médico disposto no id. 91528616, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Publique-se e intime-se por mandado.
Cite-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2024 11:26
Determinada diligência
-
06/06/2024 11:26
Determinada a citação de FUNASA SAUDE - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
06/06/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA SOUZA DA COSTA - CPF: *65.***.*76-68 (AUTOR).
-
06/06/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801854-41.2022.8.15.2003
Karla Carolina Franca da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 11:51
Processo nº 0850302-17.2023.8.15.2001
Andreia Cristina Rodrigues Pereira
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 12:00
Processo nº 0854460-18.2023.8.15.2001
Leandro Vitor de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Helmiton Pereira da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 08:23
Processo nº 0854460-18.2023.8.15.2001
Leandro Vitor de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 18:39
Processo nº 0834605-19.2024.8.15.2001
Ivonete Siqueira Lima Alves
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 07:26