TJPB - 0803761-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:28
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ALUISIO JOSE DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803761-86.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ALUISIO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por AUTOR: ALUISIO JOSE DOS SANTOS. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
01/04/2024 12:21
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALUISIO JOSE DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUISIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*22-68 (AUTOR).
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25/01/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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