TJPB - 0815282-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de CLEIDE VANDERLINDE VEBER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815282-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso interposto.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:32
Outras Decisões
-
17/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEIDE VANDERLINDE VEBER em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:20
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815282-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE VANDERLINDE VEBER, objetivando atribuição de efeito modificativo.
Aduz o embargante, em suma, que a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do bem indicado pelo exequente é omissa.
Afirma que “Diante da análise desse Juízo, em que infere a necessidade de subsidiar o pleito ora em questão, a parte embargante roga a Vossa Excelência que seja deferido a juntada do seguintes documentos novos, com base no art. 435 do CPC, compreendendo que com estes documentos haverá prova inconteste do fato do imóvel localizado na Rua Antônio Martins, N° 20, Ernesto Geisel, João Pessoa- PB (Matrícula- 91779), tratar-se de imóvel único, bem de família, local de moradia da embargante e seus filhos menores”. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos.
Pois bem.
A omissão, caracteriza-se quanto o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante.
No caso em análise, como reconhecido pelo próprio embargante, não foram juntados aos autos documentos que comprovassem que o imóvel indicado pelo Exequente era bem de família e, portanto, não poderia ser objeto de penhora.
Tanto é assim, que o Embargante juntou a referida documentação quando da oposição dos presentes embargos.
Desse modo, ante a ausência de qualquer omissão, REJEITO os embargos opostos.
Por outro lado, sabe-se a impenhorabilidade de bem de família, configura matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, mesmo com a rejeição dos embargos opostos, nada impede que o pleito seja novamente analisado, nessa oportunidade avaliando a documentos acostada aos autos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o aludido imóvel parece ser o único da executada.
Isso porque as certidões ID 106812104 e 106812105, comprovam que não existem outros bens imóveis em nome da executada.
Sabe-se que, em regra, compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal.
In casu, pelo que foi exposto, há indicativos claros que o referido bem se enquadra na hipótese legal de bem família e, portanto, impenhorável.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009 /1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Exequente, de penhora do imóvel de matrícula nº 91.779 do 1º Registro de Imóveis de João Pessoa (Zona Sul), indicado em petição de ID 77152522.
Intime-se o exequente dessa decisão, bem como para, no prazo no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão processual/arquivamento dos autos JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:45
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815282-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No que concerne à arguição de impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, ao fundamento de que este se trata de bem de família, cumpre destacar que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, responde o devedor, em regra, com todo o seu patrimônio para o cumprimento das suas obrigações.
Não obstante, há hipóteses em que a natureza do bem integrante do referido patrimônio conta com uma proteção especial, expressamente regulamentada em lei, que obsta a sua utilização para a satisfação da dívida, conforme também ressalvado no referido dispositivo legal.
Sob esse prisma, assegurou a Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do "bem de família", assim entendido o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, à luz dos seguintes pressupostos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Sobre o bem de família legal, regulado pela referida Lei vale transcrever a lição doutrinária: "A Lei n. 8.009/90 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 143/90) criou, entre nós, uma nova forma de impenhorabilidade do bem de família (sem revogar o sistema do bem de família convencional). É o bem de família legal, cuja proteção é a impenhorabilidade, independentemente de ato de vontade do titular. (...) O art. 1º da Lei n. 8.009/90 indica que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar (união estável) é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo previsão específica de lei.
Esse regime protetivo do bem de família ganha contornos ainda mais nítidos com a regra constitucional da garantia do domicílio como direito social ( CF, art. 6º), passando a decorrer da própria afirmação do patrimônio mínimo da pessoa humana." (Farias, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: parte geral e UNDB I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 561/562) Importante salientar que não se exige, para tal fim, que o imóvel residencial seja o único bem de titularidade do devedor, bastando à demonstração de que se trata do único destinado à moradia do núcleo familiar, devendo haver provas acerca desta condição, cujo ônus recai sobre a parte executada, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPENHORABILIDADE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR. 1.
Não há que se falar em nulidade de decisão que permite o regular exercício do direito de defesa. 2. "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 3.
Incumbe ao devedor/executado o ônus da prova de que a constrição judicial atinge bem de família. (TJMG.
AI n. 1.0000.19.019995-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019 - grifei).
Volvendo ao caso concreto, em análise dos autos constata-se que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel, não tendo juntado uma documentação capaz de sustentar o alegado, vez que acostou apenas uma certidão cartorária dando conta de que a obtenção do bem se deu em decorrência de uma ação de divórcio litigioso.
Desta feita, não tendo a executada desincumbido do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel, não vislumbro fundamentos hábeis à declaração de sua impenhorabilidade, devendo ser INDEFERIDO o pedido formulado no id 79585069.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:18
Indeferido o pedido de CLEIDE VANDERLINDE VEBER - CPF: *79.***.*80-44 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815282-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à penhora online realizada no ID 77489147, procedo com a inclusão do extrato referente ao protocolo.
Intimações necessárias.
Outrossim, com relação à impenhorabilidade alegada (ID 79585069), intime-se a parte exequente para oferecer manifestação, em 10 (dez) dias úteis.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
13/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CLEIDE VANDERLINDE VEBER em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:22
Determinada diligência
-
14/08/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 12:22
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:38
Determinada diligência
-
07/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 05:52
Decorrido prazo de CLEIDE VANDERLINDE VEBER em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 19:55
Classe retificada de DESPEJO (92) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/11/2022 19:51
Outras Decisões
-
11/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 10:34
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/07/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:49
Indeferido o pedido de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0002-42 (AUTOR)
-
25/05/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:47
Deferido o pedido de
-
07/06/2021 06:39
Conclusos para despacho
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 03/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA (11.***.***/0002-42).
-
03/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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