TJPB - 0802986-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ISABEL ROQUE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/02/2025 09:53
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802986-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ISABEL ROQUE DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Petição do promovido, informando que em consulta ao banco de dado da receita federal, constatou que a autora é falecida.
Ano do óbito: 2024 – ver ID: 106080027, pugnando pela regularização do polo ativo, sob pena de extinção do processo.
Mais uma vez, informou o interesse em conciliar.
Nos termos do art. 110 do C.P.C, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do C.P.C.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 313, §§ 1º e 2º e 689 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pela morte da autora e, sendo transmissível o direito em litígio, determino a intimação da parte autora, por advogado, para proceder à sucessão processual através do espólio, sob representação do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias (C.P.C, art. 313, § 2º, I, do C.P.C) , sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Deverá o requerente qualificar devidamente a parte a ser habilitada, nos termos do art. 319, II, do C.P.C (nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço eletrônico, domicílio e a residência), comprovando que é herdeiro da falecida.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 20:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/02/2025 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ISABEL ROQUE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:01
Juntada de Certidão de intimação
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ISABEL ROQUE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802986-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ISABEL ROQUE DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, ajuizada por ISABEL ROQUE DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
O cerne da questão gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo: - Contrato n.º 552532943, realizado em 06/05/2015 no valor de R$3.988,80, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$55,40 cada.
A autora nega veementemente a contratação, enquanto a instituição financeira demandada defende a regularidade da contratação, asseverando que a promovente se beneficiou dos valores em conta via TED.
Junto com a contestação junta o contrato, documentos pessoais utilizados no momento da contratação e comprovante de pagamento.
Em sede de impugnação, a autora insiste na negativa de contratação, asseverando que não reconhece a assinatura no contrato juntado pelo promovido. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC.
I – PRELIMINARES I.1 - A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de pretensão resistida.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
I.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Contudo, verifico que o contrato questionado possuía prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Tendo em vista que a última parcela paga foi em 2021 e a autora ajuizou a demanda em 2023, vislumbro que a prescrição não atinge os pleitos autorais.
Por isso, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
II – FATOS A SEREM PROVADOS Os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo consignado, devidamente identificado na peça pórtica.
Junto com a contestação o banco demandado trouxe vasta documentação, dentre eles o contrato e documentos utilizados no momento da contratação, comprovante de TED, informando os dados bancários, onde foi disponibilizado o crédito do empréstimo.
Em impugnação, a autora insiste na negativa da contratação, mas não esclarece em momento algum se, de alguma forma, se beneficiou do numerário proveniente do empréstimo, sustentando que a digital aposta no contrato não é sua, ausência de assinatura a rogo de procurador constituído e que não conhece as testemunhas.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação do empréstimo consignado: - Contrato n.º 552532943, realizado em 06/05/2015 no valor de R$3.988,80 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a ser pago em 72 (setenta duas) parcelas no valor de R$55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) cada. b) se os valores de fato foram creditados em conta de titularidade da autora; c) houve falha na prestação dos serviços; d) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos, assim como a repetição do indébito; e) a existência ou não de litigância de má fé por parte da demandante; f) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito.
III - DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade da consumidora dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a autora fazer prova mínima dos fatos alegados.
A autora nega a contratação e sustenta que a digital aposta no contrato não é sua.
No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor da consumidora em relação a ocorrência (ou não) de fraude na contratação do contrato n. 552532943.
Ademais, não se pode exigir que a consumidora produza prova negativa no sentido de que não firmou o contrato supracitado com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da legalidade da contratação dos serviços pela parte autora.
IV – DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO A requerente, além de negar a contratação é analfabeta e questiona a veracidade da digital aposta no contrato.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia (papiloscopia), cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nesse ponto, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.
A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
V – DOS MEIOS DE PROVA e DEPOIMENTO DA AUTORA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Na condição de destinatário da prova, o juiz é autorizado a indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
Quanto ao pedido do promovido para que seja designada audiência de instrução com fito de colher o depoimento da autora, entendo por totalmente desnecessária e procrastinatória, pois em nada mudará o deslinde do mérito, tendo em vista que a promovente nega a contratação e não faria diferente em audiência.
Sendo, INDEFIRO, neste momento, a designação de audiência para depoimento da autora, por se mostrar desnecessária e meramente procrastinatória, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente, porque a autora nega a contratação em todos os momentos processuais.
VI – PROVA PERICIAL A obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas dos contratos em discussão, repito, é da parte promovida, não só porque produziu o documento, como em decorrência da tese firmada pelo STJ, tema 1061, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que determinada de ofício.
VII - DEMAIS DILIGÊNCIAS O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Na hipótese dos autos, há questões que ainda precisam de elucidação.
Portanto, exercendo o poder de cautela e para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., defiro o pedido da parte promovida e determino: 1 – Intime o gerente do Banco do Nordeste, localizado na Rua Walfredo Macedo Brandão, 741 - Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, 58052-200, para que informe a este Juízo, em até vinte dias, se a conta corrente 7091-9, agência 012, pertence à autora, Isabel Roque da Silva, CPF n. *20.***.*12-22.
E, em caso positivo, para que forneça a este Juízo, no mesmo prazo (20 dias), extratos da referida conta referente ao período de maio a junho/2015. 2 – fica a autora intimada de que ela própria, com base no princípio da cooperação, boa-fé e celeridade processual pode declarar se é ou não titular da referida conta e, em caso positivo, juntar os extratos da conta, com fito de comprovar que não se beneficiou do numerário, objeto do contrato que se discute nesta demanda. 3 - INTIME a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em manter o documento impugnado (contrato) como prova (art. 432, parágrafo único, do CPC).
Ciente de que permanecendo o referido documento como prova, como já fundamentado, o ônus de eventual prova pericial deverá ser arcado pela própria instituição financeira demandada, pois do ponto de vista processual, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial. 4 - Silente a parte promovida ou se externar o interesse em manter o contrato, cuja assinatura fora impugnada pela autora, determino a produção de prova pericial: 4.1) Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial; 4.2) Considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, papiloscopista, com endereço na Rua Dinamérica Correia, 1121, 301-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160, telefone: (83) 99607-0629 – e-mail: [email protected], para atuar como perito nos presentes autos; 4.3) CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a digital da promovente; 4.4) aceitando o encargo, deve o perito apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais. 5) Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. 6) No mesmo prazo 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Cumpra com a máxima urgência.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 19:00
Nomeado perito
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ISABEL ROQUE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802986-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ISABEL ROQUE DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). em as partes informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL ROQUE DA SILVA - CPF: *20.***.*12-22 (AUTOR).
-
12/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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