TJPB - 0800959-83.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:34
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800959-83.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação, requerendo o que de direito, em cinco dias.
INGÁ, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 13:00
Expedição de Carta.
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:26
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Outras Decisões
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15/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800959-83.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; -
11/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800959-83.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA E SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA E SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
A parte autora afirma que recebe por mês um salário a título de aposentadoria por idade, e começaram a ser descontados, valores sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Informa que não autorizou o débito da referida contribuição.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação (ID nº 94148216).
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
De início, declaro a revelia da parte ré, já que embora citada (AR - Id. 102110641), a promovida não apresentou contestação nem constituiu advogado.
Com efeito, pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC¹.
Pois bem, , a entidade sindical tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a entidade de classe e seus filiados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços.
Dito isto, cabe adentrar no mérito.
A postulante contesta a realização de descontos em sua aposentadoria, sem autorização prévia, decorrentes de contribuições assistenciais a uma confederação sindical.
Com base no extrato ID 91445169, verifica-se que esses descontos incidem na conta onde a autora recebe seus benefícios previdenciários.
De acordo com o art. 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “Os empregadores ficam abrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” Contudo, inobstante a previsão do art. 545 da CLT, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de considerar devida a contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo: Súmula 666, STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Súmula Vinculante 40, STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”
Por outro lado, em recente decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459, correspondente ao Tema de Repercussão Geral nº 935, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese em sentido oposto ao entendimento consolidado em suas súmulas anteriores.
A Corte estabeleceu que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Essa decisão representa uma nova interpretação sobre a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais para todos os membros da categoria, reforçando o papel das negociações coletivas e a autonomia sindical.
Ao mesmo tempo, ressalva o direito de oposição, assegurando aos trabalhadores não sindicalizados a liberdade de manifestarem discordância quanto ao desconto dessas contribuições.
Logo, conforme a decisão do STF, a instituição de contribuições assistenciais por meio de negociação coletiva, mesmo para os empregados não filiados ao sindicato, é constitucional, desde que seja garantido o direito de oposição (opt out) aos integrantes da categoria.
Essa deliberação, ao garantir o direito de não adesão, busca equilibrar os interesses coletivos da categoria com os direitos individuais dos trabalhadores. É importante, portanto, diferenciar as diversas fontes de custeio dos entes sindicais para compreender as implicações dessa decisão.
Contribuição sindical: Historicamente, a contribuição sindical foi a principal fonte de arrecadação dos sindicatos, sendo uma cobrança compulsória destinada a custear as atividades sindicais.
Todos os integrantes das categorias representadas, independentemente de sua filiação ao sindicato, eram obrigados a pagar essa contribuição.
Contudo, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a compulsoriedade do pagamento da contribuição sindical foi retirada, restando a cobrança apenas para os filiados.
Contribuição confederativa: Estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, IV), a contribuição confederativa visa custear o sistema confederativo da representação sindical.
Sua cobrança, aprovada pela assembleia geral, não exclui a incidência da contribuição sindical, podendo ser cobrada de todos os representados, independentemente de filiação.
Contribuição assistencial (ou cota de solidariedade): Esta é a contribuição objeto da decisão do STF no Tema nº 935.
Ela é definida nas negociações coletivas entre sindicatos patronais e profissionais, tendo como objetivo o custeio das atividades do sindicato decorrentes das vantagens obtidas por meio das normas coletivas pactuadas.
Embora a contribuição assistencial seja devida por todos os integrantes da categoria, mesmo pelos não sindicalizados, seu desconto só pode ser realizado mediante autorização expressa do trabalhador (art. 545, CLT).
Essa contribuição, por não estar prevista na legislação como uma obrigatoriedade, tem seu valor, forma e prazo definidos no instrumento coletivo, devendo ser aprovada em assembleia legítima e representativa.
Cumpre esclarecer que para que o desconto da contribuição assistencial seja válido para os empregados não filiados, é imprescindível que a contribuição seja instituída por meio de negociação coletiva, aprovada em assembleia regularmente convocada e com a devida participação de todos os integrantes da categoria.
Ademais, deve ser garantido aos não filiados o direito de oposição (opt out), assegurando que o desconto não seja imposto sem a devida concordância do trabalhador.
Portanto, a contribuição assistencial, conforme fixado pelo STF, é constitucional, desde que respeitados os critérios de negociação coletiva, a aprovação em assembleia representativa e o direito de oposição dos não filiados.
Essa perspectiva confere maior autonomia às negociações coletivas, ao mesmo tempo que garante os direitos dos trabalhadores à liberdade de escolha e à não imposição de encargos sem sua expressa autorização.
No caso em análise, considerando a revelia da parte ré, dou como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ou seja, que os descontos realizados foram efetuados sem a devida autorização prévia e expressa da parte demandante.
Além disso, não se verifica que o desconto nos benefícios previdenciários tenha como fundamento uma contribuição assistencial, prevista em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
Também não há qualquer evidência de que, na negociação coletiva, tenha sido assegurado à autora o direito de oposição ao desconto (opt out), o que torna a cobrança inválida.
A falta de contestação por parte da ré reforça a inexistência de justificativa legal para tal desconto.
Portanto, diante da ausência de autorização expressa e da irregularidade dos descontos realizados, é devido que a ré seja condenada a restituir os valores indevidamente descontados.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, pois não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se tratar de relação de consumo.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais o módico benefício previdenciário da autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 827,34 (Id. 91445169), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 36,96) equivale a quase 5% (cinco por cento) de seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26.0024, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Ainda, não se deve desconsiderar o período relativamente curto da ocorrência dos descontos.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 180.959.252-3), sob a descrição “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 180.959.252-3) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, na forma simples, com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; c) Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito ¹ Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:04
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
-
10/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800959-83.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Concedo à autora o prazo de 10 dias.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/07/2024 10:36
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA E SILVA - CPF: *48.***.*80-04 (AUTOR).
-
05/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA E SILVA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800959-83.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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