TJPB - 0802809-71.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/07/2025 23:59.
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:35
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:04
Deferido o pedido de
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18/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:28
Juntada de RPV
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25/02/2025 23:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MANOEL MARLENO BARROS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:44
Juntada de Precatório
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07/02/2025 08:44
Juntada de Precatório
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de CHRISTIANY ARAUJO DE MEDEIROS BARROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de MANOEL MARLENO BARROS FILHO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 23:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL MARLENO BARROS FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANY ARAUJO DE MEDEIROS BARROS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-71.2023.8.15.0731 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: MANOEL MARLENO BARROS FILHO, CHRISTIANY ARAUJO DE MEDEIROS BARROS REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por MANOEL MARLENO BARROS FILHO e CHRISTIANY ARAÚJO DE MEDEIROS BARROS em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, alegando que adquiriu um imóvel, cuja base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI foi de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), enquanto o valor pago a título de aquisição foi de R$ 779.000,01 (setecentos e setenta e nove mil reais e um centavo).
Afirma que a conduta do Ente Federativo Tributante ensejou a cobrança e o recolhimento “a maior” do valor de R$ R$ 11.722,50 (onze mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual requer a restituição do suposto indébito tributário.
Em contestação o Réu aduz, em preliminar, incompetência absoluta em virtude d sustenta que adotou as medidas administrativas conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n° 1.937.821 (Tema 1.113) e que a base de cálculo para a fixação do ITBI mediante autoridade administrativa levou em conta o valor atualizado dos imóveis, postulando pela improcedência do pedido vertido na inicial.
Oferecida impugnação à contestação pela parte autora, reiterando o pedido.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Segundo o disposto no Art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. “SEÇÃO III Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos [...] Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” No que tange à expressão “valor venal”, contida no artigo legal supracitado, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado, para as transmissões imobiliárias, consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3.
Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 847280/PR. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Publicação: Dje 17/03/2016) (Destacamos) Logo, há de se presumir que o valor de mercado daquele imóvel específico deve corresponder ao valor da transmissão informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que essa presunção é relativa, podendo ser afastada pelo Fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento previsto no Art. 148 do CTN, que assim dispõe: “Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Nessa toada, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, chancelou as seguintes teses (TEMA REPETITIVO 1.113): “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vajamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR VENAL E DO NEGÓCIO.
EXIGÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE MOTIVO PARA RECUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No caso concreto, irretocável a Sentença que determinou a assinatura da escritura pública pelo Apelante, reconhecendo o valor constante no referido documento como a base de cálculo para lançamento de ITBI, ante a ausência de procedimento regular adequado para lançamento de valor diverso pelo ente competente. (0800138-98.2017.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) (Grifamos).
Na hipótese dos autos, a parte autora adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 779.000,01 (Id. 74224671), enquanto a base de cálculo do ITBI utilizada pelo Fisco Municipal de Cabedelo foi de R$ 1.300.000,00 (Id. 77400907).
Portanto, diante da presunção de veracidade do valor declarado na Contrato de Compra e Venda de Id. 74224671, como sendo o de mercado, caberia a aplicação do disposto no Art. 148 do CTN, com a instauração de processo administrativo, para impugnar o valor da aquisição indicado pela parte autora, o que, in casu, não ocorreu.
Ademais, inexiste qualquer comprovação nos autos de que o valor utilizado como base de cálculo pelo Réu corresponda ao valor real de mercado imóvel, ônus que lhe competia, o do qual não se desincumbiu adequadamente, na forma do Art. 373, inciso II do CPC.
Assim, o pedido de repetição de indébito tributário deduzido na inicial deve ser julgado procedente, para que o Réu corrija o lançamento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor indicado pela parte autora, no contrato de compra e venda de ID 74224671.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CABEDELO a restituir a quantia paga a maior pela parte autora, de forma simples, tendo como base de cálculo o valor da aquisição indicado no contrato de compra e venda e cujo valor do indébito será especificado na fase de cumprimento de sentença.
Por se tratar de indébito tributário, o valor a ser restituído deve ser pago com a incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com as Súmulas 162 e 188 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do Art. 85, § 3º, I.
P.R.I.
Cabedelo, data anotada pelo sistema.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 22:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 17:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:45
Juntada de informação
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01/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/08/2023 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/07/2023 11:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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18/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MANOEL MARLENO BARROS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:19
Juntada de informação
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30/06/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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19/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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