TJPB - 0801390-47.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 05:55
Baixa Definitiva
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05/02/2025 05:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 05:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 22:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR DE LIMA - CPF: *27.***.*28-24 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 22:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801390-47.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de revisão de financiamento de veículo c/c repetição de indébito e danos morais em que o autor, Paulo Cezar de Lima, pleiteia, entre outros pedidos, a produção de prova pericial contábil para levantamento de planilha detalhada dos cálculos financeiros subjacentes ao contrato firmado com o réu, Banco Pan S.A.
Entretanto, para a admissão de qualquer modalidade probatória, é imprescindível que a parte que a requer demonstre de forma concreta a sua necessidade e utilidade, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, que diz: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Na espécie, a petição do autor, embora articulada quanto aos alegados abusos nas cláusulas contratuais e cálculos de juros, não especifica de maneira clara e objetiva a fundamentação para a necessidade da perícia contábil.
O autor limita-se a afirmar genericamente a existência de cobranças indevidas e cálculos abusivos, sem, contudo, apontar especificidades que indiquem a impossibilidade de compreensão ou verificação dessas questões por outros meios probatórios mais céleres e menos onerosos.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria.
No caso em tela, os extratos de pagamento e as tabelas de cálculos já anexadas pelo autor podem ser avaliados diretamente pelo juízo, dispensando, assim, a intervenção pericial.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor, por falta de fundamentação adequada acerca de sua necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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