TJPB - 0834774-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834774-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO BRASIL LEITE DE ARRUDA CAMARA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834774-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: L.
G.
D., ANA THEREZA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA EM MENOR.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
NEGATIVA INDEVIDA E ABUSIVA.
REVELIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra operadora de plano de saúde, visando o fornecimento e custeio de órtese craniana da marca Talee, prescrita para correção de assimetrias cranianas severas (braquicefalia e plagiocefalia).
A operadora recusou o tratamento sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e exclusão do rol da ANS.
A tutela foi concedida liminarmente.
Ausente contestação, a ré foi declarada revel.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao custeio do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente sob o fundamento de ausência no rol da ANS; (ii) definir se é cabível a imposição à operadora do custeio de órtese craniana indicada por profissional especializado, diante da comprovação técnica e científica da sua necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é indevida, pois, conforme o art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/98, o rol tem caráter exemplificativo, sendo admissível a cobertura de tratamentos fora do rol desde que haja prescrição médica e comprovação científica. 4.
A parte autora apresentou documentação médica e técnica suficiente para demonstrar a necessidade do uso da órtese craniana, com fundamento em laudos, artigos científicos e prescrição médica especializada. 5.
A negativa de cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, e art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito essencial à saúde do consumidor sem respaldo legal. 6.
A revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, reforçando a plausibilidade do pedido formulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo obrigatória a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente quando há respaldo técnico e científico, ainda que não listado. 2.
A negativa de custeio de órtese necessária ao tratamento de menor, devidamente prescrita e fundamentada, configura prática abusiva e ilegal por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ausência de contestação enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§12 e 13; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 344, 355, I e II, e 487, I.
Vistos, etc.
Trata-se DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCA GAIÃO DINIZ, representado por sua genitora, ANA THEREZA GUIMARÃES GAIÃO DE QUEIROZ, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
A parte autora, menor absolutamente incapaz, é beneficiária do plano de saúde da ré e foi diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia severas, sendo indicado, por prescrição médica, o uso de órtese craniana da marca Talee, fornecida exclusivamente pelo Instituto Skulp, para correção das assimetrias cranianas identificadas.
Relatou que a ré recusou o custeio do tratamento sob a justificativa de ausência de cobertura contratual por não estar relacionado a ato cirúrgico e por não constar no rol de procedimentos da ANS.
Sustentou que a negativa é indevida e abusiva, uma vez que a prescrição está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde fosse obrigada a fornecer e custear o tratamento indicado pelo profissional especializado (órtese craniana Talee, Instituto Skulp).
No mérito, pediu a confirmação a tutela requerida.
Em decisão de Id. 91833635, DEFERIU-SE a tutela de urgência.
Citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 110051343).
Intimado, o representante do MP se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Considerando a revelia da promovida, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pelo autor.
Essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
A parte autora comprova, por documentos médicos e laudos técnicos, a necessidade do uso da órtese craniana como medida essencial à correção das assimetrias cranianas severas do infante, com vistas a evitar consequências funcionais, estruturais e cognitivas futuras.
O pedido encontra respaldo técnico e científico, inclusive com artigos e notas técnicas que fundamentam a eficácia do tratamento, além de prescrição médica idônea.
Nos termos do art. 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, o rol de procedimentos da ANS tem natureza meramente exemplificativa e serve como referência básica, sendo possível a cobertura de tratamentos não constantes do rol, desde que haja prescrição e comprovação científica, o que se verifica nos autos.
A negativa da ré, portanto, é indevida e configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Além disso, as operadoras de saúde não podem recusar tratamento prescrito por médico assistente quando preenchidos os requisitos legais e regulatórios.
A ausência de contestação enseja, ainda, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), corroborando a veracidade dos fatos articulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida; b) Determinar que a ré custeie integralmente a órtese craniana da marca Talee, indicada no laudo médico acostado, no Instituto Skulp, conforme tratamento ortótico já iniciado.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA THEREZA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCA GAIAO DINIZ em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:14
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:14
Decretada a revelia
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25/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 10:04
Recebidos os autos.
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12/07/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCA GAIAO DINIZ em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA THEREZA GUIMARAES GAIAO DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2024 17:59.
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16/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834774-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUCA GAIÃO DINIZ, representado por sua genitora, ANA THEREZA GUIMARÃES GAIÃO DE QUEIROZ, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Alegou o autor que foi diagnosticado com Plagiocefalia e Braquicefalia, razão pela qual teria sido indicado o uso de órtese craniana, nos seus primeiros meses de vida, cujo fornecimento teria sido negado pela promovida.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde fosse obrigada a fornecer e custear o tratamento indicado pelo profissional especializado (órtese craniana Talee, Instituto Skulp). É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, é certo que a necessidade da utilização de órtese craniana não é produto de escolha da parte autora, mas constitui indicação médica que se destina a garantir a sua saúde e melhora do seu quadro clínico.
A negativa de custeio das despesas com o tratamento constitui conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada ao tratamento contratualmente previsto.
Desse modo, a assistência médica que se requer, diante da patologia apresentada, tem cobertura e pode ser tratada.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1577124 SP 2019/0265838-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).
Desse modo, a postura da promovida limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio.
Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura.
Na hipótese, não há como deixar de visualizar o bom direito da parte autora, tendo em vista que a parte promovente anexou laudo médico com expressa indicação de órtese craniana para a continuidade do seu tratamento (Id.91500027).
Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade da parte autora e na perda dos efeitos do tratamento, se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação, uma vez que a utilização da órtese só se mostra efetiva nos primeiros meses de vida da criança, momento oportuno para a tentativa de reposicionamento do crânio.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que seja a promovida intimada para, no prazo de 48 horas, autorizar e custear o tratamento da autora, para a utilização de órtese craniana (id. 91500027).
Intime-se a promovida pessoalmente para cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00.
INTIME-SE também a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez designada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
10/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 11:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834774-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar o documento de identificação pessoal da representante, ANA THEREZA GUIMARÃES GAIÃO DE QUEIROZ.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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