TJPB - 0824813-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824813-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824813-41.2024.8.15.2001 [Vendas casadas] AUTOR: RUTE MARCIANO ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA.
VENDA CASADA VERIFICADA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. - Nos termos do REsp n.º 1639320/SP, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
I – RELATÓRIO RUTE MARCIANO ALVES, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, pelo fatos e fundamento a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou com a parte ré contrato bancário com venda casada do seguro prestamista, pretendendo a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito do que fora indevidamente pago e indenização por danos morais.
Contestação ao Id 91132019 com preliminares de falta de interesse processual e conexão ao processo nº. 0824607-27.2024.8.15.2001.
No mérito, defende a legalidade da contratação e pugna pela improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação ao Id 92604345.
Após intimação das partes para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Rejeito a preliminar de conexão arguida pelo BANCO BMG S/A pois o processo nº. 0824607-27.2024.8.15.2001 já se encontra julgado, nos termos do que dispõe o art. 55, §1º do CPC e Súmula 235 do STJ.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Do mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, pois a análise do áudio apresentado pelo banco não é suficiente para corroborar a alegação de que houve consentimento livre e informado da consumidora, de modo que merece credibilidade, as alegações da autora.
Concernentemente ao Seguro Prestamista, a Corte Superior firmou a seguinte tese para os fins do artigo 1.040 do CPC, conforme acórdão do REsp. nº 1.639.320-SP (tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.(REsp. 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Conclui-se, portanto, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo constar de forma inequívoca e individualizada no contrato a sua opção pela contratação na forma ali prevista.
Isto porque a imposição contratual de tal cláusula pela instituição financeira caracteriza venda casada, prática vedada expressamente pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) Na hipótese vertente, observa-se a cobrança de ‘seguro prestamista’ no valor de R$332,64, sem que o tomador do crédito tivesse a liberdade de contratar com outra seguradora, senão a indicada pela financeira.
A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora.
Deste modo, tenho por indevida a cobrança a título de seguro prestamista, constituindo venda casada, pois violou o disposto no item 2.2, do TEMA 972/STJ.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO revisional de contrato.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Irresignação da promovida.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. abusividade da cobrança. iLICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. - A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0807693-19.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2024) Da devolução em dobro Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
In casu, a devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor devem ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Dos danos morais Por fim, o mero descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor não é apto, por si só, a gerar indenização por danos morais.
Ademais, a matéria narrada no feito enseja tão somente a retificação do contrato - nos termos da fundamentação supra, até mesmo porque inexistem nos autos elementos que demonstrem alguma situação vexatória sofrida pelo consumidor demandante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$332,64, e condenar a demandada à devolução do valor de forma simples, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, extinguindo o feito com apreciação do mérito, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em R$1.200,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824813-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do áudio da contratação objeto da lide, cujo link de acesso está indicado na petição de Id 93949155, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:52
Determinada diligência
-
31/07/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824813-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824813-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 19:40
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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24/04/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTE MARCIANO ALVES - CPF: *79.***.*63-38 (AUTOR).
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23/04/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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