TJPB - 0826006-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826006-91.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RODOLFO CARLOS FEIGEL, GIOVANNA ACCIOLY FEIGEL REU: LIBERTY SEGUROS S/A, WILLIAM PESSOA CARDOSO DE ALBUQUERQUE, SILVANA TARGINO ALMEIDA CARDOSO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro das requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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