TJPB - 0800911-20.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 23:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:07
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de OSMAR ROSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/08/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:54
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de OSMAR ROSA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de OSMAR ROSA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0800911-20.2024.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: OSMAR ROSA DA SILVA RÉU: REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinado ao "banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto referente as dívidas com a instituição financeira, sendo reconhecido os valores contestadoS e evitando descontos no benefício previdenciário do autor e que o banco seja citado para informar os valores totais da dívida original do autor." (sic) É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque, além do boletim de ocorrência quanto ao furto dos objetos, incluindo o cartão de crédito do BRB, ser prova unilateral, tem-se que o autor não juntou as faturas do cartão de crédito, tampouco informou quais compras individualmente não reconhece.
Na verdade, o promovente apresentou captura de tela do aplicativo referente apenas a conta corrente.
Além disso, também não restou demonstrada a comunicação ao banco demandado quanto ao furto do cartão.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Designo o dia 02/07/2024, às 10:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à justiça gratuita, deverá, até a data da audiência UNA, o autor apresentar documentos que demonstrem a sua condição financeira, pois, pelo que consta nos autos, chega a receber cerca de R$5.000,00 por mês.
Por fim, recebo a petição retro como emenda à inicial para afastar a representação do filho do autor no presente feito.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 6 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/06/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 22:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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