TJPB - 0826224-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826224-22.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedidos de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A autora sustenta que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário são indevidos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo a justiça gratuita (id 89661877).
O réu apresentou contestação (id 93377813) alegando legalidade da contratação que ocorreu com documentos, dentre os quais se destacam os supostos contratos assinados eletronicamente, capturas de "selfie" para reconhecimento facial, e cópia do documento de identificação da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (id 102710732).
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a prova pericial para esclarecer a autenticidade da assinatura nos contratos.
Certidão NUMOPEDE (Id. 104439105).
Após a intimação para se manifestarem sobre ocorrência de conexão, apenas o réu se manifestou exigindo o reconhecimento da conexão deste feito com a ação de nº 0830445-82.2023.8.15.2001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital. É o que importa relatar.
Incialmente cumpre esclarecer a ocorrência ou não de conexão entra a presente ação e a ação que tramita na 6ª Vara Cível da Capital.
Acerca da conexão, o art. 103, do Código de Processo Civil/1973 preconiza que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Tal comando legal foi repetido no Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O escopo da reunião de processos conexos é a prolação de julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões conflitantes, não se exigindo a perfeita identidade entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas apenas que entres elas exista um liame que justifique a necessidade de julgamento por um mesmo juízo.
No caso em apreço, ainda que haja identidade subjetiva e semelhança do pedido, constata-se que as ações tratam de contratos distintos, fundados em relações jurídicas distintas, o que afasta a identidade da causa de pedir.
Data maxima venia, não basta divisar-se entre as causas uma coincidência de fundamento jurídico para determinar-se a obrigatoriedade da reunião dos processos e julgamento simultâneo dos mesmos.
Faz necessário que reste evidenciado um mínimo de probabilidade de que o prosseguimento em separado das ações possa resultar em decisões conflitantes, o que não tem como acontecer no caso em análise, uma vez que os pleitos declaratórios de nulidade dizem respeito a contratos diferentes.
Assim, inexistente o risco de decisões contraditórias, impossibilitada resta a distribuição por dependência, restando, pois, resguardado o princípio do Juiz Natural, consagrado pela Constituição Federal.
Acerca do tema, jurisprudência desta Corte Pátria de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 6ª VARA CÍVEL X 10ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM FACE DA UNIMED/JP – OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tratando-se de ações de indenização por dano moral e obrigação de fazer, com autores distintos, estão elas fundadas em relações jurídicas diversas, pelo que não há identidade de causa de pedir, tampouco de objeto”. (TJ/PB, CNC nº 0002505-48.2015.815.0000, 1ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Maria de Fátima Moraes B.
Cavalcanti, julgado em 19/07/2016). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAIS MILITARES.
PROMOÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RELAÇÕES JURÍDICO-LITIGIOSAS COM PARTES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS DECISÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REDISTRIBUIÇÃO DE FORMA ALEATÓRIA.
ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA PREJUDICADA. - O instituto processual da conexão tem como finalidade evitar a prolação de decisões conflitantes entre si, que digam respeito às mesmas partes (promovente e promovido), não bastando apenas a identidade jurídico-litigiosa. - A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. (STJ.
CC 107932 / MT.
Relª.
Minª.
Eliana Calmon.
J. em 09/12/2009). - Inexistindo conexão ou continência entre as ações, é indevida a distribuição por dependência, sendo nulos os atos decisórios praticados no Juízo ao qual a ação foi equivocadamente distribuída, por violar o princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal.” (grifo nosso) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00400171820118152001, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 09-06-2015).
Ressalte-se, por fim, que a mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas.
Assim, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes – por tratarem os feitos de fatos autônomos e contratos diversos – não se justifica a modificação da competência com base em conexão, tampouco a distribuição por dependência.
Com relação ao pedido de perícia requerida pela parte autora se refere à alegada ausência de consentimento e à contestação quanto à validade da contratação digital apresentada.
Entretanto, observa-se que o banco réu apresentou contratos assinados eletronicamente com elementos robustos, como a captura de imagem (selfie) utilizada para reconhecimento facial, bem como cópia do documento de identificação da autora.
Tais documentos, assinados eletronicamente e acompanhados de mecanismos de verificação da identidade, constituem, em princípio, prova suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade da parte autora.
Assim, diante da suficiência probatória já apresentada pelo réu e considerando que a autora não demonstrou minimamente, de forma técnica ou documental, a fragilidade desses elementos, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar a prova desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Apesar do indeferimento da perícia, mantenho, por ora, a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, o que não impede que o juiz julgue com base nas provas já constantes nos autos.
Ante o exposto: 1.
Rejeito o pedido de reconhecimento da conexão com o processo nº 0830445-82.2023.8.15.2001; 2.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica, por reputá-la desnecessária à solução do mérito; 3.
Declaro encerrada a fase de especificação de provas.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 16:42
Outras Decisões
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16/05/2025 23:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826224-22.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104439105.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826224-22.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por AUTOR: MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autora, em síntese que é cliente da parte ré e que diante disso contraiu com a mesma um empréstimo consignado.
A autora alega que fez todos os procedimentos solicitados pela entidade credora para a aquisição do benefício pleiteado.
Entretanto, meses após a contratação do empréstimo, foi surpreendida com um desconto em seu benefício que estava descrito como "Reserva de Cartão Consignado - RCC".
Assim, expõe na inicial, que não teve ciência prévia que não estava contratando um empréstimo e sim um cartão de crédito consignado.
Ademais, informa que não houve autorização por parte da autora para essa contratação e que só veio saber dessa situação quando verificou os valores debitados do seu contracheque.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que seja suspensa essa cobrança por parte da promovida, pois esta situação está prejudicando diretamente sua renda e comprometendo seus gastos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo também, que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2024 19:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA - CPF: *41.***.*68-04 (AUTOR)
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03/05/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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