TJPB - 0801390-47.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801390-47.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de revisão de financiamento de veículo c/c repetição de indébito e danos morais em que o autor, Paulo Cezar de Lima, pleiteia, entre outros pedidos, a produção de prova pericial contábil para levantamento de planilha detalhada dos cálculos financeiros subjacentes ao contrato firmado com o réu, Banco Pan S.A.
Entretanto, para a admissão de qualquer modalidade probatória, é imprescindível que a parte que a requer demonstre de forma concreta a sua necessidade e utilidade, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, que diz: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Na espécie, a petição do autor, embora articulada quanto aos alegados abusos nas cláusulas contratuais e cálculos de juros, não especifica de maneira clara e objetiva a fundamentação para a necessidade da perícia contábil.
O autor limita-se a afirmar genericamente a existência de cobranças indevidas e cálculos abusivos, sem, contudo, apontar especificidades que indiquem a impossibilidade de compreensão ou verificação dessas questões por outros meios probatórios mais céleres e menos onerosos.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria.
No caso em tela, os extratos de pagamento e as tabelas de cálculos já anexadas pelo autor podem ser avaliados diretamente pelo juízo, dispensando, assim, a intervenção pericial.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor, por falta de fundamentação adequada acerca de sua necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:58
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR DE LIMA - CPF: *27.***.*28-24 (AUTOR)
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27/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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