TJPB - 0835061-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 06:04
Decorrido prazo de AMB TICKETS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:04
Decorrido prazo de AMB TURISMO E VIAGENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 08:21
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:24
Outras Decisões
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AMB TURISMO E VIAGENS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AMB TICKETS E TURISMO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de REBECA SA DO NASCIMENTO CARRAZZONI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS CARRAZZONI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS CARRAZZONI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de REBECA SA DO NASCIMENTO CARRAZZONI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835061-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Turismo, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: MATHEUS DIAS CARRAZZONI, REBECA SA DO NASCIMENTO CARRAZZONI Advogados do(a) AUTOR: HAYDEE MARIA BARBOSA MONTENGRO - PB28327, AGNES PAULI PONTES DE AQUINO - PB10273-A Advogados do(a) AUTOR: HAYDEE MARIA BARBOSA MONTENGRO - PB28327, AGNES PAULI PONTES DE AQUINO - PB10273-A Promovido(a): REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., AMB TURISMO E VIAGENS LTDA, AMB TICKETS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 Advogado do(a) REU: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 SENTENÇA Vistos, etc.
I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II — FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de multa por cancelamento de pacote de cruzeiro, bem como sobre a pretensão de indenização por danos morais.
Os autores alegam que solicitaram o cancelamento do cruzeiro dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA reteve parte do valor pago a título de multa.
A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança da multa é legítima, pois o contrato previa tal penalidade em caso de cancelamento, e que os autores tinham ciência das condições contratuais.
As rés AMB TURISMO E VIAGENS LTDA e AMB TICKETS E TURISMO LTDA alegam ser meramente marketplace, servindo como “vitrine” dos serviços prestados por outras empresas.
Analisando o mérito, observa-se uma evidente relação de consumo, conforme os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão da prova já aplicada em audiência, satisfazendo a regra do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva As rés AMB TICKETS E TURISMO LTDA e AMB TURISMO E VIAGENS LTDA arguiram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaram apenas como intermediárias na venda do pacote de cruzeiro, sendo a responsabilidade pela prestação dos serviços e pelas políticas de cancelamento exclusiva da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
A preliminar não merece prosperar.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, conforme dispõe o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, todas as empresas que participaram da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de qual delas tenha efetivamente praticado o ato danoso.
No caso em tela, as rés AMB TICKETS E TURISMO LTDA e AMB TURISMO E VIAGENS LTDA atuaram na comercialização do pacote de cruzeiro, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos autores.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO .
MARKETPLACE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE EMPRESAS COM ATUAÇÃO EM MARKETPLACE, TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02578517320218190001 202300101835, Relator.: Des(a) .
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 26/07/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) Da Insuficiência Probatória A ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA alega insuficiência probatória como preliminar.
Tal alegação, contudo, confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a análise da suficiência ou não das provas apresentadas pelos autores para comprovar os fatos constitutivos de seu direito é questão a ser apreciada no momento do julgamento do mérito.
A ausência de provas, por si só, não impede o prosseguimento da ação, mas pode levar à sua improcedência, caso o autor não se desincumba do ônus de comprovar os fatos alegados.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Da Ausência de Interesse Processual A ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA alega ausência de interesse de agir, em sede de preliminar, sob argumento de que os autores tinham conhecimento das cláusulas contratuais no momento da compra.
Neste ponto, rejeito a preliminar, pois o direito de ação de qualquer cidadão é matéria pacificada no ordenamento jurídico, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Tal princípio assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito fique subtraída da apreciação do Poder Judiciário, independentemente de prévia resistência formal da parte contrária ou de esgotamento de vias administrativas.
DO MÉRITO Do Direito de Arrependimento O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
No caso em tela, restou incontroverso que a contratação do pacote de cruzeiro ocorreu por meio de contato telefônico e troca de mensagens via WhatsApp, ou seja, fora do estabelecimento comercial da ré.
Ademais, os autores comprovaram que solicitaram o cancelamento da reserva dentro do prazo de 7 dias, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ids 91563201 e 91563204).
Da leitura da troca de mensagens (id 91563204), vê-se que o autor somente firmou o contrato, de fato, no dia 12/12/2023.
Do mesmo relatório de conversas, é possível ver a solicitação de cancelamento do contrato, no dia 18/12/2023, ou seja, 6 dias após a compra.
A alegação das rés de que o direito de arrependimento não se aplica a contratos firmados por meio de agência de viagens não encontra amparo na legislação consumerista.
O art. 49 do CDC não faz qualquer distinção entre as formas de contratação, sendo aplicável a todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, independentemente de terem sido intermediadas por agência de viagens ou não.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à aplicação do direito de arrependimento em casos análogos: Direito do consumidor – compra realizada via whatsapp do vendedor da loja – direito de arrependimento – devolução do produto – ausência de prova do estorno do valor pago – tentativas inúteis de solução administrativa do problema – danos morais - ocorrência - recurso a que se dá parcial provimento para ajustar o valor da indenização ao patamar adotado pela Turma. (TJ-SP - RI: 10037048820208260297 SP 1003704-88.2020.8 .26.0297, Relator.: Vinicius Castrequini Bufulin, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM VIA “WHATSAPP”.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO .
APLICAÇÃO DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
PRECEDENTES.
MINORAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO (R$ 2.500,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020371-46.2019.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 31 .08.2020) Assim, conclui-se que a cobrança de multa por cancelamento do pacote de cruzeiro dentro do prazo de 7 dias é abusiva e ilegal, cabendo a devolução do valor retido indevidamente.
Considerando a comprovação de pagamento do total de R$ 8.198,00 (id 91563199 e 91563199, fls. 2), bem como a devolução do valor de R$ 5.640,60 (id 91563207, fls. 1), o valor a ser restituído aos autores é de R$ 2.557,40.
Da Repetição do Indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, os autores pleitearam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que houve cobrança indevida de multa por cancelamento.
Contudo, não se verifica o pagamento em excesso por parte dos autores, mas somente a retenção indevida de R$ 2.557,40 pela ré, declarada ilegal somente em sede desta sentença.
A repetição em dobro pressupõe a efetiva quitação de quantia indevida pelo consumidor, o que não ocorreu, sendo a situação limitada a uma retenção posteriormente corrigida judicialmente.
Assim, indefiro o pedido de repetição do indébito na modalidade dobrada, cabendo às rés a restituição simples do valor retido, no montante de R$ 2.557,40, conforme já apurado.
Dos Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de multa e do descaso da ré em solucionar o problema.
O dano moral se configura pela lesão a atributos da personalidade, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade e a vida privada, causando dor, sofrimento, angústia e humilhação à vítima, sendo necessária comprovação destes abalos.
No caso em tela, a retenção indevida de R$ 2.557,40, embora ilícita, não configurou situação apta a causar abalo emocional grave, limitando-se a um dissabor típico de conflitos consumeristas resolvidos judicialmente.
Assim, não restou demonstrada qualquer situação vexatória ou humilhante a que os autores tenham sido submetidos em decorrência da conduta dos réus.
Deste modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de elementos que justifiquem sua concessão.
III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade da cobrança da multa por cancelamento do pacote de cruzeiro, uma vez que os autores solicitaram o cancelamento dentro do prazo de arrependimento; b) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 2.557,40 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), referente à multa indevidamente descontada, acrescidos de juros pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, art. 406, parágrafo 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), bem como correção monetária (IPCA, art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (sum. 43, STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em relação a todas as rés, por não configurado na hipótese.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 13:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 06:35
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 19:26
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 19:21
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0835061-66.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DIAS CARRAZZONI, REBECA SA DO NASCIMENTO CARRAZZONI REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., AMB TURISMO E VIAGENS LTDA, AMB TICKETS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MATHEUS DIAS CARRAZZONI Endereço: Rua Lionildo Francisco de Oliveira_**, 270, 403, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-216 Nome: REBECA SA DO NASCIMENTO CARRAZZONI Endereço: R LIONILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, 270, 403, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-216 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/07/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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