TJPB - 0801669-96.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:51
Outras Decisões
-
10/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS BARROS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autos de n. 0801669-96.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia.
Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1.
Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:57
Decretada a revelia
-
03/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 17/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REU)
-
19/02/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA MARTINS BARROS - CPF: *75.***.*91-73 (AUTOR).
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19/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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13/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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