TJPB - 0801353-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:42
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801353-25.2024.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seus Procuradores EMBARGADO(A) : Lucia Albuquerque da Silva ADVOGADO(A)(S) : Romulo Vinicius Hilario Veras EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR E NEGOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso.
Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito negou provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Lucia Albuquerque da Silva, ementado da seguinte forma: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia.
Observada a ruptura do vínculo laboral existente entre a Administração e a servidora e, por conseguinte, a impossibilidade de gozo da licença, deve ser garantido o direito de recebimento a título de pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Estado da Paraíba não comprovou nos autos o gozo da licença ou o seu pagamento, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC.
Apelação e remessa necessária desprovida.”.
Em suas razões, o embargante sustentou omissão do julgado, por não ter se manifestado sobre a necessidade de o autor provar que não usufruiu do período quando estava em atividade ou utilizou para fins de aposentadoria, bem como de que só seria possível a conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em suas razões, o embargante sustentou omissão do julgado, por não ter se manifestado sobre a necessidade de o autor provar que não usufruiu do período quando estava em atividade ou utilizou para fins de aposentadoria, bem como de que só seria possível a conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que a matéria ventilada nos aclaratórios fora devidamente analisada e motivadamente refutada no acórdão.
Neste particular, não subsiste qualquer vício a ser integrado, merecendo destaque, consequentemente, excertos da decisão ora embargada, a qual bem fundamentou e decidiu o feito.
Veja-se: “(…) A autora é servidora pública aposentada do Estado da Paraíba, tendo ingressado em 1º de agosto de 1982, como Agente Legislativo (e não militar como afirmado pelo recorrente em seu apelo) e se aposentado em 29 de agosto de 2023.
Sobre a matéria, as Leis Estaduais nº 08/1976 e LC 39/1985, vigentes à época em que a recorrida completou os requisitos para o deferimento do benefício, assim previam: Art. 141 – Após cada decênio de serviço público legalmente apurado, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. (LC nº 08/1976).
Art. 139 – Após dez anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo.
Parágrafo único – Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo de licença especial pelo período de três meses em cada quinquênio.
Art. 140 – A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de 3 (três) meses.
Parágrafo Primeiro – É facultada a conversão de um terço (1/3) da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário.
Parágrafo Segundo – O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.” (LC 39/1985) A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 de 30 de setembro de 2003, por seu turno, revogou a Lei Complementar nº 39/1985, pondo fim ao direito à concessão de licença-prêmio.
Na hipótese, observa-se do encarte processual que a autora laborou no quadro do Estado da Paraíba, de 1º de agosto de 1982, e passou para a inatividade em 29 de agosto de 2023, o que perfaz 41 anos de serviço, pelo que faz jus a 02 (dois) períodos a serem convertidos em pecúnia (06 seis meses e mais 03, totalizando 09 meses - requeridos na inicial!), com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
Em suas razões iniciais, afirmou que não gozou de sua licença-prêmio, assim, por se encontrar na inatividade e não poder mais usufruir da licença, faria jus a sua conversão em pecúnia.
Em contrapartida, o Estado da Paraíba não comprovou nos autos o gozo da licença ou o seu pagamento, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC.
Aqui não há que se falar em ausência de comprovação do direito vindicado pela promovente, quando o próprio ente público não consegue afastar a pretensão do autor no feito, fazendo presumir a veracidade do direito alegado.
Assim, observada a ruptura do vínculo laboral existente entre a Administração e o servidor e, por conseguinte, a impossibilidade de gozo da licença, deve ser garantido o direito de recebimento a título de pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Em casos dessa natureza, em que não se torna mais possível o gozo pelo servidor de licença devida por decênio de efetivo serviço prestado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública. (...) Assim, repita-se, tratando-se de um direito incorporado ao patrimônio do servidor, o seu não usufruto, deve ser devidamente convertido em pecúnia, que tem como base de cálculo a última remuneração recebida pela autora quando em atividade.
Negar a conversão em pecúnia da licença especial não gozada, sobretudo pelo fato de não mais ser possível o desfrute de tal benefício pela autora, significa conceder vantagem indevida da Administração Pública em detrimento do administrado, o que não se mostra razoável.
Ademais, ressalte-se que a ausência de previsão legal somente justificaria a negativa da conversão da licença não gozada em pecúnia se a questão envolvesse servidor ainda em atividade, isto é, aquele que tem a possibilidade de usufruir do benefício enquanto não ocorrer o rompimento do vínculo que mantém com a Administração.
Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença de primeiro grau. (...)”.
Destaques nossos e originais.
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Por fim, não se tem por caracterizada a intenção protelatória com a interposição do presente recurso, não se justificando a imposição da multa postulada pela parte embargada.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 12:19
Sentença confirmada
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30/05/2024 12:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 04:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 04:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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