TJPB - 0802739-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). -
16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 05:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:09
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802739-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEPH COSMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que os réus BANCO BRADESCO; LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A promoveram as suas habilitações nos autos e apresentaram contestações (IDs 91941656, 92648713, 93407983 e 93745353), ao passo que os promovidos COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA não foram devidamente citados (ARs nos IDs 91757534 e 92514826), tendo o autor apresentado o endereço apenas do primeiro (ID 93894740).
Assim, antes de qualquer providência, cite-se a ré COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, no endereço indicado no ID 93894740, por carta com AR MP, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da ré BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:47
Determinada a citação de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (REU)
-
24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:19
Decorrido prazo de JOSEPH COSMO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSEPH COSMO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802739-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEPH COSMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE LIMTAÇÃO E INDENIZAÇÃO, ajuizada por JOSEPH COSMO DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, também já qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) tem o seu benefício previdenciário pago diretamente em conta mantida pelo Banco Bradesco, conforme extrato em anexo; 2) e vem tendo seu benefício descontado por empréstimos consignados, sendo descontado muito além do que é previsto na legislação vigente; 3) a margem consignável deve ser calculada sobre o valor líquido do provento do aposentado, ou seja, esse valor é calculado da seguinte forma, a soma de todos os valores a receber e subtrai os descontos oficiais que são Previdência e Imposto de Renda; 4) no último contracheque, (março de 2024), fica evidente que, o promovente recebia a remuneração de R$ 4.643,12 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e doze centavos), logo, os descontos realizados no seu contracheque, entre empréstimos consignados e cartão consignável, é de R$ 3.617,88 (três mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), ou seja, quase 75% de retenção do benefício do promovente; 5) fica evidente que, o promovente vem tendo seu benefício retido, ilegalmente, tornando o promovente um devedor contumaz, visto que, mesmo quando não tem margem os bancos continuam liberando empréstimos; 6) o promovente só está recebendo o valor de R$ 1.025,24 (mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), ocasionando vários problemas à subsistência do promovente; 7) as promovidas, desde que contratou os empréstimos, ao tentar efetuar um saque integral, foi impedido de retirar o seu salário, respeitando a margem consignável de 30%, determinada conforme legislação pertinente ao tempo; 8) a referida situação vivenciada pelo autor, é literalmente insustentável, uma vez que, na medida em que recebe seu benefício, a instituição ré promove a retenção de, praticamente, sua integralidade.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que seja determinada limitação dos descontos dos empréstimos objetos da lide em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser policial militar e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 89358542).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.627,80 (mil e seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas cópias dos seus contracheques dos anos de 2019 a 2024, os quais demonstram a existência de descontos realizados por alguns dos promovidos.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que, no que pese a comprovação da existência de alguns descontos ativos em seu contracheque, neste momento processual, o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, não há como identificar a suposta abusividade realizada pelo banco promovido nos descontos realizados.
Ressalte-se, sobretudo, que a pactuação dos contratos que levaram ao desconto em folha das parcelas de pagamento é procedimento legal e não se mostra viável por intenção unilateral a limitação dos pagamento dos citados contratos de empréstimo, assim, nesta fase de cognição sumária, não é possível verificar a abusividade dos descontos efetuados pelo banco promovido.
Ademais, ao analisar a cópia dos contracheques juntados pelo autor, não é possível identificar, em sede de cognição sumária, que os descontos estão sendo realizados de maneira ilegal, ou ainda que os valores descontados são superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, posto que consta apenas alguns desconto realizado pelo banco promovido.
Diante disso, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NA HIPÓTESE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, É IMPOSSÍVEL AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 51756636220238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DEMANDANTE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO.
REAFIRMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52194923020228217000 CRUZ ALTA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 01/11/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Por último, convém destacar que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos dos empréstimos consignados objetos da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 11:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REU), BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU), BANCO MASTER S/A - CNP
-
03/06/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEPH COSMO DA SILVA - CPF: *53.***.*78-00 (AUTOR).
-
03/06/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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