TJPB - 0800686-63.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SUDEMA - SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MM POUSADA E RESTAURANTE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800686-63.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de reconsideração retro, anotando que conforme recente decisão do STF nos autos Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021, tal requerimento carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não se tratando de recurso ou sequer de meio de impugnação atípico.
Em realidade o pedido de reconsideração visa rediscutir a matéria probatória já analisada pelo julgador, sem respeitar os adequados trâmites legais, qual seja: a interposição de recurso, causando tumulto e atraso na marcha processual da presente demanda, com claro intento protelatório.
Razão pela qual não conheço do pedido e anoto que sua reiteração resultará na aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC/15.
Por fim, explico que, embora a decisão anexada aos autos como paradigma tenha sido proferida por este juízo processante, ela não foi emitida pela magistrada titular desta unidade.
Além disso, tal decisão não possui os requisitos necessários para ser considerada precedente vinculante e foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a liminar.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:22
Indeferido o pedido de MM POUSADA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 07:18
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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