TJPB - 0832315-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de VANESSA GOMES FERREIRA GADELHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:07
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 12:32
Homologada a Transação
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06/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:27
Juntada de
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21/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de VANESSA GOMES FERREIRA GADELHA em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:53
Juntada de
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VANESSA GOMES FERREIRA GADELHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:48
Juntada de Informações
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832315-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco J.Safra S.A em face de Vanessa Gomes Ferreira Gadelha, com liminar de busca e apreensão deferida no ID.90913089.
Consta no ID.91149822 contestação da promovida suscitando preliminarmente ausência de condição da ação e de procedibilidade, ante a inépcia da inicial pela falta da juntada aos autos do contrato firmado entre as partes e não caracterização da mora em virtude de encaminhamento de notificação a endereço divergente do constante no sistema da instituição financeira, bem como, presente tutela provisória de urgência requerendo a suspensão dos efeitos da liminar enquanto não analisado a possibilidade de reconsideração da decisão.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Verifica-se no ID.90911417 a presença da cédula de crédito bancária firmada entre as partes, a qual, encontra-se com sigilo, todavia, essa Magistrada não conseguiu dar visibilidade a parte promovida, uma vez que o contrato não aparece na aba de segredo ou sigilo, estando presente na aba dos documentos, que não tem essa opção disponível.
Vejamos: Assim, cai por terra a alegação da ré de ausência do contrato nos autos.
Quanto a alegação de não comprovação da mora, embora alegue a promovida que tenha comunicado ao banco autor a sua mudança de endereço, só conta no ID.91156707, print da tela extraída dositema "ARÉA DO CLIENTE" do site da instituição financeira, sem qualquer data que comprove a comunicação da promovida, a fim de provar que ao autor tinha conhecimento da modificação do endereço da ré no curso do financiamento.
Por fim, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida limina, nos moldes da tese firmada pelo STJ, Tema repetitivo 1040 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Ante o acima narrado, e no presente momento de cognição sumária, não vislumbrando a probabilidade do direito das alegações da promovida, é de se indeferir a antecipação da tutela pleiteada.
No mais, mantendo a decisão liminar ID.90913089 em seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida pela ré.
ABRA-SE CHAMADO junto a DITEC, a fim de dar visibilidade do contrato presente no ID.90911417 a parte promovida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/10/2024 11:35
Juntada de Informações
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18/10/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:07
Determinada diligência
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07/06/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832315-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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22/05/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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