TJPB - 0834745-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:56
Processo Desarquivado
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JANIELLE LIMA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834745-53.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Exequente: EXEQUENTE: JANIELLE LIMA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909 Executado(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Pede o(a) Autor(a) o cumprimento de sentença, estando o promovido em processo de recuperação judicial.
Sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Nessa toada, ainda com mais razão se impõe a extinção, em sede do microssistema dos Juizados Especiais, de ações executivas em face de empresas em recuperação judicial, como é caso dos autos, já havendo, portanto, título executivo, e sendo vedada a prática de atos de constrição pelo Juízo não universal, evidencia-se flagrante impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo, por absoluta falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, cumprindo ao exequente habilitar seu crédito perante o juízo universal da recuperação, conforme já mencionado.
Nesse passo, indefiro o pedido de execução da sentença.
Pelo exposto, EXTINGO a presente execução com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, inciso II, da lei 9099/95, impondo-se ao exequente a habilitação de seus eventuais créditos junto ao juízo universal.
Expeça-se Certidão de Crédito para habilitação no processo da recuperação judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:58
Processo Desarquivado
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16/09/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JANIELLE LIMA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:43
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834745-53.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JANIELLE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909 Promovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 00:02
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0834745-53.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELLE LIMA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JANIELLE LIMA SILVA Endereço: Rua Maurício de Araújo Gama Filho_**, 657, apt208, bloco21, Jardim da Costa, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/08/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0834745-53.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/08/2024 Hora: 12:00 hs, João Pessoa, 4 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
04/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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