TJPB - 0811744-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de TERCILIO CRUZ PRESTES ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811744-39.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: TERCILIO CRUZ PRESTES ROCHA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811744-39.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: TERCILIO CRUZ PRESTES ROCHA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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09/08/2024 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 07:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. -
27/06/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - APRESENTAR REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM MEMORIAL DE CÁLCULOS. -
21/06/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de TERCILIO CRUZ PRESTES ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811744-39.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERCILIO CRUZ PRESTES ROCHA REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2024 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 14:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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