TJPB - 0802987-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FELICIO MARTINHO NOBREGA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802987-50.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta] AUTOR: FELICIO MARTINHO NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
FELICIO MARTINHO NOBREGA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL SA também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
Entretanto, intimado para emendar a inicial a fim de juntar documentos complementares, nos termos do despacho de ID 91580226, a parte autora deixou de cumpri-lo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
I- indeferir a petição inicial.
Nos termos do art.330 do CPC, e, uma vez que o autor devidamente intimado a promover a emenda a inicial, com as determinações do artigo 319 da Lei de Ritos, não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto Posto e, considerando o mais que dos autos consta, e os princípios de direito aplicáveis á espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ex vi art.330, inciso IV do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso I, do CPC.
Após trânsito em julgado, proceda-se com baixa à distribuição arquivando-se os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
03/07/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FELICIO MARTINHO NOBREGA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802987-50.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. em igual prazo, proceda com a emenda da inicial para: a) Juntar aos autos procuração com data atualizada atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial; b) prova de ingresso no serviço público em data anterior a 05/10/1988; c) prova da data da ciência dos desfalques realizados em sua conta.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
05/06/2024 18:07
Determinada diligência
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04/06/2024 19:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 17:16
Declarada incompetência
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03/05/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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