TJPB - 0804144-64.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:45
Baixa Definitiva
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04/06/2025 22:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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07/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 22:12
Sentença confirmada
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17/02/2025 22:12
Conhecido o recurso de ROSIVALDA DA SILVA BARBALHO - CPF: *12.***.*12-52 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIVALDA DA SILVA BARBALHO - CPF: *12.***.*12-52 (RECORRENTE).
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19/08/2024 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804144-64.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSIVALDA DA SILVA BARBALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
O julgado nega diretamente existência de dano ao autor decorrente de ato ilícito da ré, ou seja, resta evidente no decisum a inocorrência de nexo causal entre o dano alegado e a ré.
Diante da inexistência de nexo causal, é notória a improcedência dos pleitos autorais de condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória, seja ela de natureza moral ou material.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materaisi no julgado, trata-se de pretensão da autora a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo dez dias.
Silente, arquive-se.
Do contrário, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804144-64.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSIVALDA DA SILVA BARBALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela parte autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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