TJPB - 0800195-90.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800195-90.2023.8.15.0441 [Disponibilidade / Aproveitamento] AUTOR: KLAUBE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O promovido arguiu a prescrição das pretensões relativas a fatos e direitos anteriores a 15/02/2018, argumentando a incidência da prescrição quinquenal no presente caso.
Assiste razão ao promovido.
De fato, o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 15/02/2023 e o promovente não logrou êxito em demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como, por exemplo, a existência de requerimento administrativo, as pretensões do promovido devem respeitar o prazo de prescrição quinquenal.
Dessa forma, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória dos pagamentos retroativos anteriores a 15 de fevereiro de 2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na situação em análise, considero que a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes.
Nesse sentido, constato que a matéria em discussão permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de uma ação de obrigação de fazer, cuja resolução, em geral, pode ser embasada na prova documental conforme disposto no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, proposta por KLAUBE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DO CONDE/PB, visando a condenação do município na obrigação de fazer consistente no aproveitamento do demandante no plano de carreira da Guarda Municipal, bem como dos pagamentos retroativos das diferenças salariais.
Aduz o promovente que é servidor ocupante do cargo de vigilante do quadro efetivo do Município de Conde/PB, investido legalmente por meio de concurso público de provas e títulos, e que, diante da reorganização do quadro na pasta de segurança, todas as atribuições desempenhadas antes pelo demandante foram incorporadas pela Guarda Civil Municipal de Conde.
Nesse sentido, requer o aproveitamento do autor no plano de carreira da guarda civil municipal em face da suposta identidade das atribuições desempenhadas no cargo de origem, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Da detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao promovente.
Inicialmente, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.”, estando ressalvadas, apenas, “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, e em tal previsão contida a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.
Compulsando os autos, observa-se que o cargo de Guarda Municipal, instituído pela Lei nº 769/2013 não integra a carreira do cargo de Vigilante, sendo certo que as atividades funcionais atribuídas aos referidos cargos são distintas, não se tratando de nova denominação, bem como não há que se falar em incorporação das mesmas atribuições do cargo, conforme se observa da legislação pertinente e da documentação acostada aos autos.
As atribuições dos Guardas Municipais, previstas no art. 16 da Lei nº 769/2013, consistem em, entre outras: i) executar policiamento preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; ii) conduzir viaturas; iii) desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal; iv) efetuar ronda motorizada; Em contrapartida, as atribuições dos vigilantes consistem, entre outras, em: a) Zelar pela vigilância, tanto interna quanto externa, dos prédios da edilidade; b) Registrar ocorrências e informar à chefia; c) Informar à população acerca do horário de funcionamento; c) Proteger e prevenir os bens contra danos à integridade do ente público.
Assim, percebe-se que não há identidade entre as atividades desempenhadas pelos cargos, não logrando êxito o promovente em comprovar a equiparação das condições de trabalho e atividades desenvolvidas.
Não se desconhece que a Constituição Federal admite a figura da transformação e da reclassificação de cargos públicos, e que, segundo o magistério de ODETE MEDAUAR, “visa a dar mais racionalidade ao exercício de funções ou a adaptar carreiras a novas realidades funcionais e tecnológicas” (DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO, 12ª Ed.; pág. 268, Ed.
RT) Também se sabe que o Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de admitir a transformação de carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas, afastando a suposta violação ao princípio do concurso público, como já restou estabelecido no julgamento das ADIns nºs 1.591/RS, 2.713-1/DF e 2.335/SC.
Entretanto, da simples leitura das atribuições dos cargos de Vigilante e de Guarda Municipal, não se vislumbra identidade de atribuições, sobretudo em face de evidente maior amplitude para o exercício das atividades desempenhadas na função de Guarda Municipal.
Conforme exposto, a regra constitucional é a investidura em cargos públicos através de concurso público (artigo 37, II, CF/88), sendo o aproveitamento em outro cargo público situação excepcionalíssima, por se tratar de provimento derivado, o qual só pode ocorrer: “exclusivamente na hipótese de se tratarem de cargos com as mesmas atribuições, competências, direitos, deveres, idênticos requisitos de habilitação acadêmica e qualificação profissional, dentre outros”, o que não ocorre no presente caso.
Assim, o aproveitamento perseguido pelo promovente é incompatível com o art. 37, II da CF/88, havendo a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do STF, razão pela qual deve ser indeferido os pedidos constantes na inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
Custas e honorários sucumbenciais dispensados por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de KLAUBE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:37
Declarada incompetência
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01/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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02/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLAUBE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*95-00 (AUTOR).
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16/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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