TJPB - 0811257-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:57
Juntada de Alvará
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29/10/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:03
Processo Desarquivado
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20/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:16
Juntada de Alvará
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08/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL JUNIO LIMA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ANDRADE RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811257-69.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: DANIEL JUNIO LIMA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO BARROS DE AQUINO CABRAL - PB31835, MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA - PB23055 EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE ANDRADE RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em uma nota promissória.
A parte executada, após constrição em sua conta bancária, manifestou-se nos autos através da impugnação à execução.
No entanto, considerando que as matérias alegadas no referido recurso são conhecidas de ofício pelo juízo, recebo-a como simples petição.
Alega a parte executada, em síntese, nulidade de citação e prescrição do título executivo extrajudicial.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o exequente declara-se credor de nota promissória emitida em 30.07.2020, no valor de R$ 2.000,00 (ID 86617054). À evidência, a nota promissória não possui data de vencimento.
Contudo, diante falta de indicação da data de vencimento considera-se o título como de pagamento “à vista”.
Nesse sentido, transcrevo o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): Art. 76.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Nestas circunstâncias, o termo inicial do prazo prescricional trienal é o próprio dia da emissão 30.07.2020.
Assim, considerando o ajuizamento da presente ação de execução apenas em 05.03.2024, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da nota promissória, à teor do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66).
Sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Argumentos dos apelantes que não convencem – Prescreve em três anos a pretensão de ajuizamento de ação de execução fundada em nota promissória – Inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Correto o reconhecimento da prescrição.
RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10003767920218260083 SP 1000376-79.2021.8.26.0083, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) No que se refere a nulidade de citação, observa-se dos autos, notadamente à petição de ID 90263066 e documentos anexos, a comprovação que a citação de ID 87826646 ocorreu em endereço diverso à residência do executado.
Assim, razão assiste ao executado, merecendo ser acolhido o pedido de citação nula.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito e amparada no art. 487, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, referente aos valores transferidos à conta judicial (ID 91464749).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 11:27
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0811257-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as petições do executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
João Pessoa, na data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0811257-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de Embargos à Execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que foi bloqueado até o presente momento R$ 2.527,67 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme telas que seguem em anexo, não tendo ocorrido, portanto, o bloqueio de valores ou indicação de bens suficientes à garantia do juízo.
Sendo assim, intime-se o embargante para que complemente a penhora ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento dos Embargos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
03/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 12:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:10
Determinada diligência
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05/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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