TJPB - 0824764-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:02
Juntada de Alvará
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25/07/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824764-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, tendo havido o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente (R$ 1.520,75), para a conta informada, conforme guia de pagamento do id. 91856914.
Por fim, intime-se a parte executada para o pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa de 10% e penhora via Sisbajud.
Ressalte-se que o parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença (artigo 916, § 7º, do CPC), exceto se houver concordância do credor, o que não se verifica nos presentes autos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:11
Juntada de Alvará
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02/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824764-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o que é requerido no petitório retro, sob pena de arquivamneto.
JOÃO PESSOA, data e hora eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824764-97.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO REU: ILZA CILMA DE LIMA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
04/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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