TJPB - 0800956-31.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800956-31.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento da parte autora.
Consoante a sentença de Id. 105692280, o processo foi regularmente extinto após a homologação de acordo e o integral adimplemento da obrigação.
Posteriormente, foram expedidos e quitados os alvarás referentes ao valor depositado, conforme certidão em anexo.
A notícia de óbito da parte autora demonstra que esta faleceu antes do levantamento dos valores, de modo que o crédito passou a integrar o espólio, cabendo sua percepção e destinação no âmbito próprio do inventário/arrolamento.
Não subsiste, portanto, relação processual que justifique habilitação nestes autos já extintos, razão pela qual indefiro o pedido, visto que eventual discussão sobre o destino do numerário deve ser suscitada perante o juízo do inventário/arrolamento ou alvará judicial.
Intime-se.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
INGÁ, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:08
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:46
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 12:54
Juntada de informação
-
21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800956-31.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: JULIA SABINO DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: JULIA SABINO DE PONTES em face do REU: BANCO BRADESCO.
Conforme se verifica dos autos, observa-se que as partes firmaram acordo, aonde ficou acordado, entre outros termos, que, para por fim ao litígio, a parte ré efetuaria o pagamento único da quantia total de R$ 12.070,72 (doze mil e setenta reais e setenta e dois centavos), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda.
A transação foi devidamente homologada e a parte demandada efetuou o pagamento do valor acordado, ou seja, da importância de R$ 12.070,72 (doze mil e setenta reais e setenta e dois centavos), conforme se verifica dos Ids. 102883118 e 103331838.
Custas processuais pagas.
Em seguida, o(a) exequente postulou a expedição de alvarás, que foram confeccionados na forma pleiteada.
No entanto, observa-se que os alvarás não contemplou o valor total do acordo, e, conforme certidão retro, ainda resta em conta judicial a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado, nos termos do acordo homologado judicialmente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás do valor remanescente, devendo ser expedido em favor da parte autora e do seu advogado, sendo 70% em favor do autor e 30% em favor do seu advogado, diante da juntada do contrato de honorários contratuais.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
19/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800956-31.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JULIA SABINO DE PONTES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar acerca do expediente retro, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 10:07
Juntada de informação
-
24/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:00
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800956-31.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JULIA SABINO DE PONTES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 7 de novembro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:32
Homologada a Transação
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800956-31.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JULIA SABINO DE PONTES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 29 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800956-31.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Diante dos esclarecimentos indicados no petitório retro, dou prosseguimento ao feito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposta por JULIA SABINO DE PONTES, em face de BANCO BRADESCO, visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, encontra-se presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que a autora apresentou documentos que comprovam a natureza exclusivamente salarial de sua conta mantida junto ao promovido para o recebimento de seu benefício ou a ilegalidade das cobranças, já que não existem outras transações realizadas além de crédito do benefício e saques.
Nesse mesmo sentido, faz-se relevante colacionar aos autos jurisprudência pertinente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Tratando-se de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.024515-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) O periculum in mora também está presente, haja vista restar evidenciado o prejuízo da parte autora em face dos descontos mensais de tarifas supostamente não contratadas, diretamente do seu benefício previdenciário.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das tarifas questionadas.
Intime-se a ré da presente decisão.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Ingá, 22 de agosto de 2024 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 08:55
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
22/08/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA SABINO DE PONTES - CPF: *53.***.*59-53 (AUTOR).
-
15/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800956-31.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808898-49.2024.8.15.2001
Daniel dos Santos Dedeu
Roberta Pereira Alves Dedeu
Advogado: Rayane Neves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 12:18
Processo nº 0821667-89.2024.8.15.2001
Jose Diniz da Cruz Amancio Filho
Eminadal Alves Lins Filho
Advogado: Julia Roberts Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 20:50
Processo nº 0884726-27.2019.8.15.2001
Wilams Ferreira de Sena
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pedro Henrique Marinho Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2019 12:48
Processo nº 0884726-27.2019.8.15.2001
Wilams Ferreira de Sena
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 13:45
Processo nº 0801262-90.2023.8.15.0441
Jose Paulo Wamberto Ramalho
Wildeleyde da Silva Rodrigues
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 15:38