TJPB - 0821667-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de EMINADAL ALVES LINS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821667-89.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO - PB27456 EXECUTADO: EMINADAL ALVES LINS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA ROBERTS MARIA DA SILVA - PE52517 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução ajuizada por JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO em face de EMINADAL ALVES LINS FILHO relativa a contrato de prestação de serviços advocatícios prestados ao executado, em que a parte executada alega ausência de liquidez no título executado e ilegalidade do quantum do crédito propugnado. É o breve relatório.
DECIDO.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Pois bem, em detida análise dos documentos carreados aos autos, não há controvérsia no sentido de que o contrato foi prestado de forma parcial nos termos das cláusulas ali inseridas.
Contudo, havendo rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, os contratados não podem receber a integralidade da verba honorária pactuada no contrato, devendo antes ser arbitrado o valor devido a eles.
A estipulação contratual segundo a qual os honorários advocatícios serão sempre devidos em sua integralidade é flagrantemente abusiva e coibida pelo preceito constante do art. 22 da Lei n. 8.906/94.
Em igual sentido é o disposto no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Dessa forma, a prestação parcial dos serviços pactuados no instrumento, demanda remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados, o que retira do título exequendo a certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ 1.
Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17, "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". 2.
Tendo havido a revogação do mandato pelo cliente, o contrato de honorários não constitui título executivo extrajudicial, em razão da ausência de liquidez, devendo os honorários proporcionais ao serviço prestado serem apurado em ação própria de conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000205406481003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Portanto, a via escolhida para a satisfação do crédito é inadequada, pois, diante do rompimento antecipado dos poderes de representação, a apuração do quantum devido a título de honorários deve ser feita em via própria (ordinária ou arbitramento), já que o contrato de prestação de serviços advocatícios não é titulo apto a lastrear ação de execução caso tenha havido revogação do mandato durante o curso do feito, por ausência de liquidez.
Isto posto, declaro nula a execução (art. 803, I, CPC/2015) e extingo o feito de acordo com o art. 924, I, CPC/2015, por ausência de liquidez do título executivo.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/08/2024 12:10
Julgada procedente a impugnação à execução de EMINADAL ALVES LINS FILHO - CPF: *33.***.*09-86 (EXECUTADO)
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21/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821667-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de garantia do juízo, recebo a peça do executado como simples petição.
Intime-se a parte Exequente para responder as petições dos ids. 92105806 e id. 91381765, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0821667-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intime-se o embargante para que realize o depósito judicial do valor correspondente à execução ou apresente bem suficiente para garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
03/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:26
Determinada a citação de EMINADAL ALVES LINS FILHO - CPF: *33.***.*09-86 (EXECUTADO)
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09/04/2024 20:51
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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