TJPB - 0808898-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA ALVES DEDEU em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 22:17
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Com base no princípio processual da efetividade, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, defiro o pedido contido na petição de ID 113454358, tornando sem efeito a decisão de ID Num 113375428, e, consequentemente, a decretação de revelia da parte promovida, determinando que a serventia execute, dentro do prazo legal fixado no art. 228, do novo CPC, os atos cartorários inerentes e necessários ao efetivo cumprimento da medida judicial requerida, com as cautelas legais.
Ao mais, nos termos do requerimento Ministerial de ID Num. 114026999, e, como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 17.09.2025, pelas 11:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias. -
30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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23/07/2025 09:49
Determinada diligência
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06/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:25
Decretada a revelia
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27/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA ALVES DEDEU em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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07/03/2025 15:25
Recebidos os autos.
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07/03/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:41
Determinada diligência
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24/02/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DOS SANTOS DEDEU - CPF: *25.***.*13-50 (AUTOR).
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:43
Declarada incompetência
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21/02/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RAYANE NEVES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 09:53
Juntada de Ofício
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09/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:25
Outras Decisões
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05/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação.
Neste caso, a verifica-se que os menores se encontram residindo com a genitora no bairro Anatólia, abrangido pela competência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, do TJPB e art. 314 e parágrafo único, da LOJE, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina.
Então, a Lei n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Já o art. 50, do CPC, é expresso no sentido de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Na verdade, no STJ a matéria foi debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Ementa: Processual civil.
Conflito positivo.
Agravo regimental.
Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores.
Guarda exercida pela mãe.
Competência absoluta.
Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente.
Jurisprudência do STJ.
I.
A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II.
As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Agravo regimental improvido”.
AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8.
DECISÃO: 11/06/2008.
DJE DATA: 22/08/2008. “Ementa: Conflito negativo de competência.
Adoção.
Domicílio de quem detém a guarda.
Interesse do menor.
Art. 147, I, do ECA.
Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.
Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9.
DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito positivo de competência.
Guarda de menor.
Alteração.
Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, do ECA.
Competência absoluta.
Impossibilidade de prorrogação. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda.
Precedentes. 2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7.
DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito de competência.
Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.
Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda. 2.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3.
DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Ementa: Competência.
Guarda de menor.
Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90.
Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4.
DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291).
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: Art. 3º, 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Por outro lado, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do CPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação.
Em relação às causas que circulam nos Fóruns Regionais, e como estes possuem Varas de natureza mista, são abrangidas em sua competência ações cíveis, criminais e de família, considerando que esses Fóruns existem por uma questão territorial, visando um melhor acesso à justiça dentro de uma mesma comarca, “quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado” (LOJE, art. 314).
No contexto, o seguinte aresto publicado no DJ do dia 10/6/1995, da lavra do eminente Des. aposentado Marcos Novais, prolatado nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 888.1995.000923-7/001: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIDE ENTRE PAIS - COMPETENCIA DO JUIZ DE FAMILIA - ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VARA DISTRITAL - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - A competência para as ações sobre filhos em que os pais sejam partes, é do Juiz de Família (art. 36, V do COJE). - Os Juízos Distritais exercem a competência do Juiz de Família (art. 41, I, do COJE)”.
O mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em outra ocasião: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (Processo: 00004170320168150000.
Relator: DES.
JOSÁ AURÉLIO DA CRUZ.
Julgamento: 19-04-2016).
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do NCPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio da representante legal do réu-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
06/06/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 19:40
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 19:40
Declarada incompetência
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29/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 07:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 19:26
Determinada a citação de ROBERTA PEREIRA ALVES DEDEU - CPF: *50.***.*08-31 (REU)
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26/02/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DOS SANTOS DEDEU - CPF: *25.***.*13-50 (AUTOR).
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22/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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