TJPB - 0801262-90.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:20
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE PAULO WAMBERTO RAMALHO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801262-90.2023.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE PAULO WAMBERTO RAMALHO REU: OZITA FERREIRA DA SILVA, WILDELEYDE DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito do juizado especial.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM VIRTUDE DO VALOR DA CAUSA.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por JOSE PAULO WAMBERTO RAMALHO em face de OZITA FERREIRA DA SILVA e WILDELEYDE DA SILVA RODRIGUES.
Em resumo, requer o autor que as promovidas sejam condenadas a restituir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, acrescido de 1% (um) por cento ao mês, a contar da efetiva transferência bancária, efetivada em 04/11/2022.
Ocorre que, analisando os autos, depreende-se que o valor perseguido na demanda é proveniente de rescisão de contrato verbal de promessa de Compra e Venda do Imóvel “lote de terreno com 4,2 (quatro vírgula dois) hectares localizado no SÍTIO PARIPE, Município de Conde/PB,”.
Conforme menciona o próprio promovente (Id. 80357928), o valor da operação de compra e venda do imóvel foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Inclusive, na exordial, o promovente requer o reconhecimento da rescisão do contrato verbal firmado entre as partes.
Destaco o seguinte trecho: [Trecho da petição inicial] Assim sendo, alternativa não há, senão a rescisão do presente contrato verbal, e reconhecida a devolução imediata da quantia paga.
Desse modo, considerando a rescisão do contrato operada, que aqui se requer por cautela o seu reconhecimento ou declaração, deve a parte RÉ ser compelida a restituir ao Autor o valor pago. (grifo nosso) Como se sabe, nos casos em que se requer restituição/indenização por ocasião de reconhecimento da rescisão de contrato, como este em tela, o valor da causa deve ser o do próprio contrato, ou seja, R$ 250.000,00, que é o valor do bem, como determina o art. 292, inciso II, do CPC/15.
Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa deve ser o valor do contrato objeto da lide, no valor de R$ 250.000,00, não restam dúvidas que excede, em muito, o teto de 40 salários-mínimos vigente para os Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, CORRIJO o valor da causa para R$ 250.000,00 e RECONHEÇO a incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa, e, com fulcro no art.3° da Lei 9.099/95, c/c art. 292, inciso II, do Novo CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo CPC, c/c art. 51, II da Lei 9.099/95.
Inexistência de custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada a sentença em julgado, certifique-se e arquive-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
CONDE, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de OZITA FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de WILDELEYDE DA SILVA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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26/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2024 11:31
Recebidos os autos.
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18/01/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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18/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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16/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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