TJPB - 0835046-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835046-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARCELA DUQUE DE MENDONÇA PATRÍCIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Promovido(a): RÉUS: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RÉU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) RÉU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) RÉU: ALLAN RODRIGUES GÓIS - SP463538, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, CLARO S/A, apresentou petição no ID: 113327060, pugnando pela reconsideração de decisão que indeferiu pleito de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido em instância recursal, apontando trabalhos realizados pela parte autora, os quais, em tese, lhe confeririam condições para arcar com as despesas processuais, a incluir honorários de sucumbência.
DECIDO.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98 , § 3º do C.P.C ).
A questão em discussão, portanto, consiste em analisar se os documentos apresentados pela parte ré são suficientes para afastar a condição suspensiva de exigibilidade das despesas processuais.
O cumprimento comum de obrigações profissionais, pontualmente de quatro trabalhos, não permite a revogação do benefício concedido.
Mormente porque, conforme já pontuado no ID: 112177367, o deferimento do benefício se deu a partir da análise de declaração de imposto de renda, onde já existia informação de desenvolvimento de atividades profissionais.
Ou seja, o exercício regular da atividade já estava nos autos quando da concessão da benesse processual.
Em outras palavras, a petição no ID: 113327060, que apenas aponta atividade profissional, dentro de condições normais, não permite aferir a mudança no contexto econômico da parte beneficiária, o qual já foi analisado em sede recursal.
Não houve demonstração nos autos de que a parte autora tenha aumentado substancialmente seu patrimônio, expandido a sua empresa ou que apresente então comportamento econômico incompatível com o benefício concedido (sinais exteriores de riqueza).
Ausentes elementos que evidenciem a mudança nas condições econômicas da parte, a gratuidade de justiça deferida deve permanecer.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO NO ID: 113327060.
Intime-se.
Após, ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Indeferido o pedido de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
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26/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:10
Processo Desarquivado
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:09
Processo Desarquivado
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07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835046-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARCELA DUQUE DE MENDONCA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: ALLAN RODRIGUES GOIS - SP463538, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:50
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835046-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARCELA DUQUE DE MENDONCA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: ALLAN RODRIGUES GOIS - SP463538, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/07/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0835046-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DUQUE DE MENDONCA PATRICIO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARCELA DUQUE DE MENDONCA PATRICIO Endereço: Rua Antônio Gama, 80, Tambauzinho, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-005 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/07/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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