TJPB - 0835046-97.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:45
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2025 12:13
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA DUQUE DE MENDONCA - CPF: *39.***.*26-97 (RECORRENTE).
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10/09/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835046-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARCELA DUQUE DE MENDONCA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: ALLAN RODRIGUES GOIS - SP463538, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835046-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARCELA DUQUE DE MENDONCA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: ALLAN RODRIGUES GOIS - SP463538, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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