TJPB - 0803645-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803645-11.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA.
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA ajuizou a presente demanda em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos elencados na inicial.
Justiça gratuita indeferida em decisão retro.
A parte foi intimada para recolher as custas, quedando-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/06/2024 05:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 04:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
Guarabira, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *54.***.*37-02 (AUTOR).
-
30/05/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELVYS DO NASCIMENTO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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