TJPB - 0871774-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871774-74.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDIFICIO PLAZA DE MAYO REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por AUTOR: EDIFICIO PLAZA DE MAYO. em face do(a) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 104764452). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item 6 do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 08:35
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 08:35
Homologada a Transação
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05/12/2024 08:35
Homologado o pedido
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03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:39
Outras Decisões
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25/10/2024 01:24
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871774-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871774-74.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDIFICIO PLAZA DE MAYO REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da análise dos autos e da informação prestada pelo sistema de custas, observa-se que as parcelas das custas inicias encontram-se em atraso, conforme extrato que segue em anexo Assim, intime-se a parte autora para impugnar a contestação e para que comprove o recolhimento custas inicias, conforme deferido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:04
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO PLAZA DE MAYO - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (AUTOR).
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31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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