TJPB - 0803671-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:34
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803671-09.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento de identificação em melhores condições de resolução, assim como comprovante de residência em seu nome ou justificando o motivo da juntada do referido documento em nome de terceiros.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
02/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
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30/05/2024 06:30
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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28/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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