TJPB - 0003187-22.2012.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0003187-22.2012.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos para viabilizar a tentativa de penhora via SISBAJUD pretendida.” -
08/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 22:43
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0003187-22.2012.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se o exequente para dar seguimento à execução em quinze dias.” -
29/07/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:09
Deferido o pedido de
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20/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:48
Juntada de Informações
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20/03/2025 10:37
Deferido o pedido de
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RAMIRO JOAO DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003187-22.2012.8.15.0351 [Cédula de Produto Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAMIRO JOAO DE FREITAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Face a inérica do exequente, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, o que faço com esteio nas disposições do art. 921, III, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), caso tenha(m) sido citado(a)(s) e se manifestado nos autos.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003187-22.2012.8.15.0351 [Cédula de Produto Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAMIRO JOAO DE FREITAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:39
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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16/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003187-22.2012.8.15.0351 [Cédula de Produto Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAMIRO JOAO DE FREITAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, o qual houve consulta ao sistema sisbajud, porém sem sucesso, conforme decisão de ID. 91452594 proferida em 04/06/2024.
Intimada a indicar outros meios para prosseguir com a execução, a exequente requereu consulta ao sistema SISBACEN para que sejam penhorados valores referentes até o montante executado.
Importante ressaltar que esse sistema não atende ao fim solicitado, apenas coleta, registra e armazena todos os dados financeiros e bancários realizados no país, sobre créditos, financiamentos e investimentos.
Dito isto, INTIMEM-SE a parte exequente a indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:21
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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28/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003187-22.2012.8.15.0351 [Cédula de Produto Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAMIRO JOAO DE FREITAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:04
Outras Decisões
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02/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RAMIRO JOAO DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:31
Processo Desarquivado
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17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:30
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (AUTOR)
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14/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:33
Processo Desarquivado
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12/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:14
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2021 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2020 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:07
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 11:04
Julgado procedente o pedido
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28/04/2020 19:57
Conclusos para despacho
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19/04/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 08:35
Outras Decisões
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11/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
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11/01/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/01/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2020 10:32
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 15:29
Processo migrado para o PJe
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29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2019
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29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 29: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 69/19
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29/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 04/2019 13:48 TJEUM08
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25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00781190351 10:10:24 BANCO D
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22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00781190351 19/03/2019 12:10
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04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007427170351 09:30:20 002
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03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00840180351 09:30:20 BANCO D
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03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00840180351 26/03/2018 11:42
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27/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 21: 11/2017 10:15 SALA DE AUD.
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017
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24/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 11/2017 10:15
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2017 RAMIRO JOAO DE FREITAS
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 167/1
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23/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 03/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA00337170351 11:56:40 BANCO D
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23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00337170351 15/02/2017 12:04
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20/11/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 11/2015
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01/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2015 NOTA DE FORO
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01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P000849150351 11:36:31 BANCO D
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01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015
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01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P000849150351 14:44:55 BANCO D
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26/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2015 NF 132/1
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15/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2015 EXPECA-SE NF
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04/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 11/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2013 TORNA DESPACHO SEM EFEITO
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11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 08/2013 DECISAO CUMPRIDA
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11/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 21: 08/2013 09:30
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11/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 21: 08/2013 06:30
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11/09/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 21: 08/2013 SUSPENSAO DO
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11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 08/2013 PROCESSO SUSPENSO (60 DIAS)
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11/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2013 PETICAO JUNTADA
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11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2013 PROCESSO SUSPENSO (60 DIAS)
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13/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2013
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13/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013
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20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 06/2013 CERTIDAO
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20/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 08/2013 09:30
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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26/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112012
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26/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112012
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19/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102012
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02/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020121RAMIRO JOAO D
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25/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092012
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25/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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