TJPB - 0802158-84.2016.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802158-84.2016.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde] AUTOR: JOAO PIMENTEL NETOREPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc.
JOAO PIMENTEL NETO ajuizou a presente ação em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a exclusão do reajuste realizado no valor do seu plano de saúde.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da demandada sempre adimplindo com os valores devidos.
Aduz que após a entrada em vigor da Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015 fora anunciado um reajuste em sua mensalidade no importe de 37,55%, percentual este que alega ser indevido, mas que no entanto, o reajuste implementado fora de 41,89%, o que alega ser uma prática abusiva efetuada pela ré.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade quando do reajuste efetuado, haja vista que o sistema de custeio da fundação não pode ser confundido com os índices de reajuste dos planos de saúde.
Sustenta ainda que a variação narrada na peça de entrada refere-se a faixa etária onde se encontra o requerente.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Fora realizada perícia atuarial no contrato discutido no feito, tendo sido juntado o laudo no ID 73678083 e sua complementação no ID 88266664.
Tutela de urgência deferida no ID 4769271. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca a exclusão do reajuste realizado no valor do seu plano de saúde.
Inicialmente é importante diferenciar as modalidades de plano de saúde, enquanto a autogestão é caracterizada por ser administrada por uma entidade que não tem fins lucrativos, enquanto que as operadoras de planos de saúde são responsáveis por oferecer os planos no mercado visando o seu lucro.
Tem-se ainda que a os planos de saúde na modalidade autogestão mantém-se majoritariamente pela contribuição mensal de seus associados que, in casu, se calcula com base na faixa etária e remuneração recebida do beneficiário, sendo as suas alterações de conhecimento de todos os beneficiários, devendo estas serem aprovadas pelas instâncias administrativas da autarquia, sendo desnecessária a sua obediência aos percentuais definidos pela ANS, uma vez que os valores praticados visam a manutenção da prestação de serviço, podendo tal fato ser verificado pelo documento acostado no ID 5240874.
Assim, tenho que não há de se falar na abusividade quanto a aplicação do reajuste no importe de 37,55% na mensalidade trazido pela Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015, uma vez que esta seguiu o regramento interno da autarquia, bem como fora informado aos seus beneficiários sobre a alteração em questão, conforme se verifica pela narrativa do requerente em sua peça de entrada.
Sustenta ainda o demandante que o aumento dos descontos deu-se no importe de 41,89%, superando o percentual informado.
Para dirimir as dúvidas sobre quais os percentuais aplicados, fora determinada a realização de perícia atuarial, cujo laudo encontra-se acostado no ID 73678083 e ID 88266664, onde foi apurado pelo expert que os percentuais aplicados foram inferiores os previstos na resolução Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015, bem como que o aumento em questão se faz pela necessidade de manutenção da autarquia, conforme descrito abaixo: “Os valores aplicados não foram os determinados na Resolução GEAP/CONAD/ nº 099/2015 e foram aplicados valores inferiores.
Pelo estudo atuarial verifica-se que os custos aumentaram e que as situações da singular em arcar com tais estava comprometida de forma que o reajuste definido nas documentações era necessário serem aplicados, o que não ocorreu.” (ID 88266664 – pág. 6) Outro ponto a se destacar é a análise do perito quanto a regularidade dos estudos feitos à época da confecção da Resolução supramencionada com a realidade financeira da autarquia: “O perito atesta que a Avaliação Atuarial apresentada consta as informações das análises feitas, considerando o período citado (agosto de 2007 a setembro/2011) extraídos do sistema gerencial e projetado tecnicamente para 2012 e relatado no referido parecer.
Dessa forma, comprova que as análises tiveram base as informações de realidade da época.
As conclusões a partir destes dados conforme parecer foram: número de assistidos reduzindo, aumento dos custos de 2007 a 2011 e na projeção de 2012 se mantendo no patamar de 2011 que era superior, inclusão de valores das provisões conforme recomposição determinada pela ANS e despesas judiciais.” (ID 73678083 – págs. 8 e 9) Ainda sobre o tema, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pelos temas repetitivos 952 e 1016 sobre a legalidade do reajuste de valores baseado na faixa etária do beneficiário, vejamos: TEMA 952 – O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
TEMA 1016 - (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Em suma, percebe-se a inocorrência de qualquer irregularidade quando do reajuste operado pela demandada sobre os valores mensais a serem adimplidos pelo requerente. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Revogo a decisão proferida no ID 4769271.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0802158-84.2016.8.15.0181 AUTOR: JOAO PIMENTEL NETOREPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a petição retro.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:38
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:24
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:04
Juntada de Alvará
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06/06/2023 11:56
Determinada diligência
-
23/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:39
Deferido o pedido de
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11/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:46
Determinada diligência
-
12/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 19:04
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:59
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 15:53
Nomeado perito
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09/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 05:14
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:01
Deferido o pedido de
-
01/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:10
Deferido o pedido de
-
30/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:49
Determinada diligência
-
18/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 22:18
Juntada de provimento correcional
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03/07/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:31
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 01/07/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:52
Determinada diligência
-
09/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:57
Determinada diligência
-
26/01/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 19:37
Determinada diligência
-
21/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 16/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:14
Determinada diligência
-
25/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:52
Determinada diligência
-
03/11/2021 20:52
Deferido o pedido de
-
03/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:37
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 14/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/12/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:10
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:39
Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL BRITO em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2020 01:28
Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL BRITO em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 04:52
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 22:12
Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL BRITO em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL BRITO em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 04:24
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 23/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:21
Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL BRITO em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 09:54
Conclusos para despacho
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11/09/2019 09:50
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 07:40
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 04:05
Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL BRITO em 05/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2017 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2017 13:49
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2017 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
17/11/2017 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 11:11
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
16/11/2017 11:04
Recebidos os autos.
-
16/11/2017 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
24/10/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 09:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2016 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2016 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2016 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2016 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2016 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 00:29
Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL BRITO em 13/09/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 00:29
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 13/09/2016 23:59:59.
-
02/09/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2016 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2016 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2016 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2016 10:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 20:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/08/2016 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 22:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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